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ID
708625
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Bernadete contratou Gorete, advogada, para ajuizar ação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de Valdo. Durante o curso do processo Bernadete celebrou acordo com Valdo, que efetuou o pagamento da quantia acordada diretamente para Bernadete. Após a homologação do acordo, da extinção do processo e do recebimento da quantia, Bernadete se recusou em pagar os honorários de Gorete. Neste caso, a pretensão de Gorete pelos seus honorários prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • CC/2002. Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    GABARITO: “D”

  • Para ajudar na memorização:
    - prescreve em 02 anos - prestações alimentícias;
    - prescreve em 04 anos - prestações de tutela;
    - prescreve em 05 anos - dívidas líquidas, profissionais liberais e do vencido em juizo.
    • Conceito de Prescrição. Prescrição é a perda da pretensão. (O código civil de 1916 que adotava a teoria que prescrição é a perda do direito de ação) Prescrição tem relação com direito subjetivo de cunho patrimonial (ação de cobrança).
    •  
    • Início do prazo prescricional. O prazo prescricional tem inicio a partir da lesão ao direito. Ex: em caso de cobrança, a prescrição tem inicio a partir do descumprimento do contrato. Ex: prescrição de ato ilícito -> a partir da ocorrência do ato ilícito. 
  • Infelizmente esta questão retrata a realidade...kkkkkkkk ... Bons estudos a todos!
  • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • Parabéns a FCC que não fez nenhum tipo de pegadinha recorrente nestes tipos de questão. Mesmo sendo uma questão fácil, testaram o conhecimento e não a decoreba!
  • § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • É pra resumir?

    Leu "advogado", marcou "prazo prescricional de 05 anos", sem nem pensar.

    Dá pra matar 95% das questões da FCC só com isso.
  • O artigo 205, §5°, inc. II, estabelece o prazo de 5 anos a contar da conclusão dos serviços para cobrança de honorários pelos profissionais liberais 
    Resposta: D
  • Tudo é questão de hábito!

  • PARA GRAVAR PRAZO PRESCRICIONAL:

     

    JÁ PENSE LOGO --> 10, 4 E 2 --> 10 (REGRA GERAL) – 4 (TUTELA) – 2 (ALIMENTOS);

     

    DEPOIS PENSE EM 5, 3 E 1:

     

    5:

    Honorários de profissionais liberais

    Dívidas líquidas em instrumento público ou particular

    Vencedor contra vencido por despesas em juízo

     

    3:

    Reparação civil (inclusive BENEFICIÁRIO contra SEGURADORA (B CONTRA S), se obrigatório o seguro)

    Aluguéis, rendas, juros, dividendos, restituição de lucros de má fé, títulos de crédito

    Enriquecimento sem causa

    Fundadores, administradores e liquidantes por VIOLAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO

     

    1:

    Segurado contra segurador (S CONTRA S)

    Hospedagem ou alimentação

    Emolumentoscustas e honorários de serventuários, tabeliães, peritos, árbitros

    Formação de capital e liquidação de sociedade

  • GABARITO: D

    Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 5º Em cinco anos:

     

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.