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ID
708655
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo ROSA foi suspenso por depender do julgamento de outra causa; o processo LILÁS foi suspenso porque tem por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; e o processo BRANCO foi suspenso porque não pode ser proferida sentença senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. Nestes casos, o período de suspensão NÃO poderá exceder um ano nos processos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C, conforme artigo 265, IV, alíneas a (rosa), c (lilás), b (branco).

  • Art. 265 IV -
    Suspende-se o processo:
    quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, da declaração da existência ou inexistência da relação juridica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente

    Portanto, todas os processos são suspensos
  • A Alternativa correta é a letra (c), visto que o art. 265, IV, alíneas "a", "b"  e "c", do CPC, estabelece, respectivamente,  as hipóteses que se enquadram perfeitamente aos Processos: Rosa ("a"), Lilás ("c") e Branco ("b"). Nessa medida, inclui-se também o §5º, do art. 265, do CPC, que traz a seguinte regra: "Nos casos enumerados nas letras "a", "b", e "c" do inciso nº IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir o processo."
    Assim explicita o art. 265, do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo: (...) 
    IV - quando a sentença de mérito: 
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; (...)
  • A resposta está no §5º do art. 265 do CPC.

  • Art. 265.  Suspende-se o processo:

            I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

            II - pela convenção das partes;

            III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

            IV - quando a sentença de mérito:

            a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

            V - por motivo de força maior;

            VI - nos demais casos, que este Código regula.

            § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

            a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

            b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

            § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

            § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

        

            § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

         

  • A questão trata do que se denomina de Prejudicialidade Externa.


    Ressalte-se que depende de avaliação judicial a conveniencia ou não da suspensão. Portanto, não é obrigatório suspender.
  • Art. 265, CPC.  SUSPENDE-SE O PROCESSO:
             I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 20 dias para a parte constituir novo mandatário
             II - pela convenção das partes; suspensão por no máximo 6 meses

          III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
             IV - quando a sentença de mérito:
             a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 
    suspensão por no máximo 1 ano
            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; suspensão por no máximo 1 ano
            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; suspensão por no máximo 1 ano

            V - por motivo de força maior;
             VI - nos demais casos, que este Código regula.
  • NCPC Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

    VI - por motivo de força maior;

    VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

    VIII - nos demais casos que este Código regula.

    § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

     

    "NÃO TENHA MEDO DE CAMINHAR, TENHA MEDO DE NÃO CAMINHAR"