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ID
708676
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O instituto que possibilita ao condenado abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação, é denominado:

Alternativas
Comentários
  • A remição da pena é um instituto pelo qual dá-se como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração. " A contagem de tempo referida será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho". Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade , por meio do trabalho prisional ou do estudo.
  • O QUE VEM A SER DETRAÇÃO DE PENA




    A detração de pena é a computação de determinado tempo cumprido em custódia cautelar, ou mesmo quando condenado, tendo cumprido determinado tempo venha a ser absolvido em Superior Instância. Esse tempo cumprido, computa-se a outra condenação. De acordo com o art. 42 do Código Penal "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior". No entender de MIRABETE "Não é justo, realmente, que o prazo de duração do isolamento fique dependendo da maior ou menor celeridade no desenvolvimento do procedimento disciplinar. Institui-se, por isso, a detração da sanção disciplinar, que impede seja o condenado submetido à sanção disciplinar por período superior àquele que é fixado na decisão". Entretanto, cabe salientar, que, ao contrário da esmagadora maioria, que entendem que a detração só é possível, desde que, não sofra solução de continuidade, nesse sentido já se decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em lavra do Eminente Desembargador MARCILIO MEDEIROS em que asseverou:

    "Computa-se na condenação dos pacientes o tempo em que estiveram presos em virtude de processo anulado. Primeiro que não sofreu solução de continuidade, interpretação eqüânime, não proibida pelo Direito Positivo pátrio, da detração penal".

  • a) DETRAÇÃO: abatimento do tempo de prisão provisória para estabelecer a período ainda restante para cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 42 do CP);

    b) REMIÇÃO: resgate, pelo trabalho, de parte do tempo da execução da pena, sendo o regime fechado ou semiaberto (art. 126 da LEP)*;

    c) PROGRESSÃO: transferência para regime menos rigoroso, após o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e se o mérito do condenado indicar a progressão (art. 112 da LEP);

    d) REGRESSÃO: transferência para regime mais rigoroso quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 118 da LEP);

    e) CONVERSÃO: é um incidente da execução onde a pena restritiva de direito pode ser convertida em privativa de liberdade, quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, § 4º do CP).



    *A Lei de Execuções Penais fala em remição, com ç. Escrita com ss tem o sentido de perdão, clemência.
  • A questão deve ser anulada, por ausência de alternativa correta, salvo erro material por parte do QC na sua transcrição.
  • Estava escrito remissão mesmo na prova, vamos ver se vão anular.
  • Prezado Dênis,

    Com o advento da Lei 12.433/2011, a remição passou a ser legalmente aceita para os casos de estudo (a doutrina e a jurisprudência já autorizavam o estudo como forma de remição, eis que atendia ao ideal de ressocialização) e para os presos em regime aberto.

    Vide a nova redação do artigo 126 da LEP:

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    abraço e boa sorte!






     
  • Espero sinceramente que a banca anule essa questão. Não se trata de mero erro de digitação, já que também há o instituto da remiSSão, que nada tem a ver com a remiÇão....
  • RemiSSão é perdão; o item estaria correto se fosse remiÇão.
  • Da Remição:
    Competência: Juízo da execução
    Natureza Jurídica: Benefício conferido ao que cumpre pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semi-aberto. Não cabe no regime aberto, já que pressupõe o trabalho.
    Prática de falta grave: perda dos dias  remidos, com realização de sindicância

    Súmula 341, STJ: "A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto."
  • A QUESTÃO FOI ANULADA
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!