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LETRA D. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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D) correto, vejamos:
A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Sobre o tema, leciona Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3 ed. p. 270/271):
"ocorrerá a perempção se o querelante, ao apresentá-la [alegações finais/memoriais], não requerer a condenação do querelado, limitando-se, por exemplo, a um simples pedido de justiça. Aqui, porém, entendemos que é preciso ter bom senso, pois se nos memoriais escritos ou no curso das alegações orais insistiu o querelante na existência de responsabilidade penal do querelado, examinando com afinco a prova coligida e demonstrando ao juiz a presença de elementos suficientes para condenar o réu, não será simplesmente o fato de não ter sido mencionado na parte final da peça ou da exposição oral o pedido de condenação que poderá caracterizar a perempção da ação penal privada".
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Ao colega Narcisio,
conforme trazido pelos colegas nas alegações finais, conforme previsto no CPP, deverá ser claro em pedir a condenação do querelado.
art.60, III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
Aconselho ao colega em responder, principalmente em provas objetivas e da FCC, o previsto na lei.
É melhor evitar doutrinas e decisões isoladas sobre o tema. Acabará errando por pensar muito.....
Abraços
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PEREMPÇÃO.
1. A apelante foi devidamente intimada a apresentar alegações finais, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, o qual deixou o prazo fluir in albis.
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. Em caso de ação penal de iniciativa privada, não tendo sido apresentado o necessário pedido de condenação nas alegações finais (que sequer foram apresentadas), opera-se a extinção de punibilidade pela ocorrência da perempção nos exatos termos dos art. 107, IV, do CP c/c art. 60, III, in fine, do CPP.
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Conforme a obra "Curso de Direito Processual Penal" de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 7ª edição, pág. 197:
"É possível que não haja o pedido EXPRESSO de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidae".
Portanto, sugiro atenção nesta questão!!!
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No caso relatado o juiz deverá considerar a ação penal perempta, nos moldes do art.60, inciso III do CPP: “considerar-se-á perempta a ação penal: quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”.
Registre-se que a perempção é uma das causas de extinção de punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso III do Código Penal.
Logo, a alternativa correta é a letra D.
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Alternativa D.
Segundo os ensinamentos da professora Ana Cristina Mendonça (CERS), quando na ação penal privada o querelante deixa de manifestar-se quanto ao pedido de condenação, demonstra que não vislumbra mais a vontade na condenação do acusado. Percebido isso pelo magistrado, este não pode absolver o querelado, mas declarar extinta a Punibilidade com base na PEREMPÇÃO que é a morte do processo por carência de ação.
Segundo NUCCI (CPP comentado 2014: 164) " o querelante deve formular o pedido de condenação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente e que não mais crê na culpa do querelado. De uma forma ou de outra é caso de perempção."
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Discordo completamente do entendimento citado do colega Vinicius do Néstor Távora. Se assim fosse, por que a Ação Penal Privada seria regida pela OPORTUNIDADE? Se a ausência de alegações finais fosse uma mera irregularidade, não haveria necessidade de ação privada, está seria pública, pois seria obrigatória.
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Pessoal, temos que levar em conta que a FCC ainda é uma banca que cobra a lei seca, e com base no art. 60 inc. III a letra d é a correta mesmo!:
"Art. 60 .Nos casos em que somente se procede mediante queixa (ação penal privada,portanto. Com exceção da subsidiária, que não sofre perempção!), considerar-se-á perempta a ação penal:
III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;"
Temos que entender que se tratando de ação penal privada, a legitimidade é do ofendido e não do Estado, pois a ofensa é subjetiva e não pública. E o ofendido praticou tacitamente sua renúncia, um ato contrário a querer a condenação, pois não foi expresso no seu pedido como demonstrado na questão.
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Até entendo que por tratar-se de uma questão FCC deve o candidato responder com base da letra da lei, porém o STJ já consubstanciou o entendimento de que o pedido de condenação não precisa ser expresso.
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É importante salientar que se for possível extrair das razões finais o desejo de condenação, mesmo SEM MENÇÃO EXPRESSA nesse sentido, não há que se falar em perempção.
Fonte: CPP para concurso
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É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade.
Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição.
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GABARITO: D
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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não precisa ser expresso, sendo plenamente cabíve,a hipótese de pedido de justiça.