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ID
708682
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma ação penal privada, o querelante deixou de formular pedido de condenação nas alegações finais, limitando-se a pedir que seja feita justiça. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  •  

    LETRA D. Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; 

  • D) correto, vejamos:

    A perempção, causa de extinção da punibilidade consoante o art. 107, inciso IV do Código Penal, é instituto exclusivo da ação penal privada e constitui sanção aplicada ao querelante que deixa de promover o bom andamento processual, mostrando-se negligente e desidioso. Suas hipóteses estão contidas no art. 60 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

     

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
  • Sobre o tema, leciona Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3 ed. p. 270/271):

    "ocorrerá a perempção se o querelante, ao apresentá-la [alegações finais/memoriais], não requerer a condenação do querelado, limitando-se, por exemplo, a um simples pedido de justiça. Aqui, porém, entendemos que é preciso ter bom senso, pois se nos memoriais escritos ou no curso das alegações orais insistiu o querelante na existência de responsabilidade penal do querelado, examinando com afinco a prova coligida e demonstrando ao juiz a presença de elementos suficientes para condenar o réu, não será simplesmente o fato de não ter sido mencionado na parte final da peça ou da exposição oral o pedido de condenação que poderá caracterizar a perempção da ação penal privada".



     

  • Ao colega Narcisio,
    conforme trazido pelos colegas nas alegações finais, conforme previsto no CPP, deverá ser claro em pedir a condenação do querelado.
          art.60,  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    Aconselho ao colega em responder, principalmente em provas objetivas e da FCC, o previsto na lei.
    É melhor evitar doutrinas e decisões isoladas sobre o tema. Acabará errando por pensar muito.....
    Abraços

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 13761 MG 2002.38.00.013761-1

    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. FALTA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PEREMPÇÃO.
    1. A apelante foi devidamente intimada a apresentar alegações finais, por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos, o qual deixou o prazo fluir in albis.
    2. Em caso de ação penal de iniciativa privada, não tendo sido apresentado o necessário pedido de condenação nas alegações finais (que sequer foram apresentadas), opera-se a extinção de punibilidade pela ocorrência da perempção nos exatos termos dos art. 107, IV, do CP c/c art. 60, III, in fine, do CPP.
  • Conforme a obra "Curso de Direito Processual Penal" de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, 7ª edição, pág. 197:

    "É possível que não haja o pedido EXPRESSO de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidae". 

    Portanto, sugiro atenção nesta questão!!!
  • No caso relatado o juiz deverá considerar a ação penal perempta, nos moldes do art.60, inciso III do CPP: “considerar-se-á perempta a ação penal: quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”. 
    Registre-se que a perempção é uma das causas de extinção de punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso III do Código Penal.
     
    Logo, a alternativa correta é a letra D.
  • Alternativa D.

    Segundo os ensinamentos da professora Ana Cristina Mendonça (CERS), quando na ação penal privada o querelante deixa de manifestar-se quanto ao pedido de condenação, demonstra que não vislumbra mais a vontade na condenação do acusado. Percebido isso pelo magistrado, este não pode absolver o querelado, mas declarar extinta a Punibilidade com base na PEREMPÇÃO que é a morte do processo por carência de ação.

    Segundo NUCCI (CPP comentado 2014: 164) " o querelante deve formular o pedido de condenação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente e que não mais crê na culpa do querelado. De uma forma ou de outra é caso de perempção."

  • Discordo completamente do entendimento citado do colega Vinicius do Néstor Távora. Se assim fosse, por que a Ação Penal Privada seria regida pela OPORTUNIDADE? Se a ausência de alegações finais fosse uma mera irregularidade, não haveria necessidade de ação privada, está seria pública, pois seria obrigatória.


  • Pessoal, temos que levar em conta que a FCC ainda é uma banca que cobra a lei seca, e com base no art. 60 inc. III a letra d é a correta mesmo!:

    "Art. 60 .Nos casos em que somente se procede mediante queixa (ação penal privada,portanto. Com exceção da subsidiária, que não sofre perempção!), considerar-se-á perempta a ação penal:

    III- quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;"

    Temos que entender que se tratando de ação penal privada, a legitimidade é do ofendido e não do Estado, pois a ofensa é subjetiva e não pública. E o ofendido praticou tacitamente sua renúncia, um ato contrário a querer a condenação, pois não foi expresso no seu pedido como demonstrado na questão.

  • Até entendo que por tratar-se de uma questão FCC deve o candidato responder com base da letra da lei, porém o STJ já consubstanciou o entendimento de que o pedido de condenação não precisa ser expresso.

  • É importante salientar que se for possível extrair das razões finais o desejo de condenação, mesmo SEM MENÇÃO EXPRESSA nesse sentido, não há que se falar em perempção.

    Fonte: CPP para concurso

  • É possível que não haja o pedido expresso de condenação, podendo defluir do contexto da imputação feita na inicial, o que acarretaria então mera irregularidade.

    Távora, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 10ª edição. 

  • GABARITO: D

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • não precisa ser expresso, sendo plenamente cabíve,a hipótese de pedido de justiça.