No âmbito legislativo, as propostas encaminhadas pelo Ministério Pùblico, em regra, são apresentadas diretamente o Poder Legislativo, contudo, no tocante à questão orçamentária, por se tratar de matéria mais delicada, o encaminhamento da proposta deve passar antes pelo poder Executivo, órgão gestor por determinação constitucional em sua fução típica, conforme o §4 do art. 127 da CF/88.
Regra:
CF/88, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
CF/88, art. 127:
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Lei 8625/93 - Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.
Observação importante!
No tocante à questão orçamentária, por se tratar de matéria mais delicada, o encaminhamento da proposta deve passar antes pelo poder Executivo, órgão gestor por determinação constitucional em sua fução típica, conforme o §4 do art. 127 da CF/88.
,enquanto que,
CF/88, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Por fim,
Lei 8625/93 - Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado (Poder executivo), que a submeterá ao Poder Legislativo.