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ID
708712
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003

No que concerne ao Estatuto do Idoso e à Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Estatuto do Idoso, art. 88, parágrafo único. Questão abordou unicamente o texto da lei.

  • A) CORRETO. Art. 81. (...)   § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
    B) CORRETO. Art. 81 (...) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
    C) CORRETO. Art. 92. (...) § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
    D) CORRETO. 
    Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
    E) ERRADO. 
    Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.         Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

  • GABARITO E

     

    Dois erros na alternativa: "Nas ações para proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, mas o Ministério Público na pessoa do Poder Executivo Estadual ou Federal, responderá pelo ônus da sucumbência no caso de sentença desfavorável."

     

    O órgão do Ministério Público é autônomo, não está ligado, vinculado, nem mesmo subordinado a nenhum outro órgão, inclusive ao MPU. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.

  • A questão trata da proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, no Estatuto do Idoso.

    A) Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

    Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

    Correta letra “A".    


    B) Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida o Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 81. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

    Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida o Estatuto do Idoso.

    Correta letra “B". 


    C) Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, determinar o arquivamento do inquérito civil de forma fundamentada, remeterá os autos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 92. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

    Art. 92. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.

    Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, determinar o arquivamento do inquérito civil de forma fundamentada, remeterá os autos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    Correta letra “C".
        


    D) Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.

    Lei nº 10.741/2003:

      Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.

    Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.

    Correta letra “D".      

    E) Nas ações para proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, mas o Ministério Público na pessoa do Poder Executivo Estadual ou Federal, responderá pelo ônus da sucumbência no caso de sentença desfavorável.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

    Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.    

    Nas ações para proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, não havendo sucumbência ao Ministério Público.

    Incorreta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.