A) CORRETO. Art. 81. (...) § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
B) CORRETO. Art. 81 (...) § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
C) CORRETO. Art. 92. (...) § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
D) CORRETO. Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
E) ERRADO. Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
GABARITO E
Dois erros na alternativa: "Nas ações para proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, mas o Ministério Público na pessoa do Poder Executivo Estadual ou Federal, responderá pelo ônus da sucumbência no caso de sentença desfavorável."
O órgão do Ministério Público é autônomo, não está ligado, vinculado, nem mesmo subordinado a nenhum outro órgão, inclusive ao MPU. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
A questão trata da proteção judicial dos interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, no Estatuto do
Idoso.
A) Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Lei nº
10.741/2003:
Art.
81. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir
a titularidade ativa.
Em caso
de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Correta letra “A".
B) Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida o Estatuto
do Idoso.
Lei nº 10.741/2003:
Art. 81. § 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida o Estatuto do Idoso.
Correta letra “B".
C) Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, determinar
o arquivamento do inquérito civil de forma fundamentada, remeterá os autos, sob
pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
92. § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
Art.
92. § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas
as diligências, determinar o arquivamento do inquérito civil de forma
fundamentada, remeterá os autos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Correta letra “C".
D) Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados, como assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais
legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia
desse órgão.
Decorridos
60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Correta letra “D".
E) Nas ações para proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, mas o Ministério
Público na pessoa do Poder Executivo Estadual ou Federal, responderá pelo ônus
da sucumbência no caso de sentença desfavorável.
Lei nº 10.741/2003:
Art.
88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo
único. Não se imporá sucumbência ao Ministério Público.
Nas ações
para proteção judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais
Indisponíveis ou Homogêneos, não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, não havendo sucumbência ao
Ministério Público.
Incorreta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.