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ID
708718
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Gerson, ao retornar do trabalho, foi surpreendido com a presença dos bombeiros no quintal de sua casa, pois estavam realizado o resgate de cinco pessoas, que foram soterradas pelo deslizamento de terra do morro nos fundos do seu imóvel. Os bombeiros foram obrigados a demolir parte da casa de Gerson para poder posicionar uma máquina a fim de auxiliar no resgate, causando extremo dano no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao imóvel. Segundo inciso XXV do artigo 5o da Constituição Federal, os danos causados pela autoridade competente na casa de Gerson:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva b)

     

    É certo que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. Entretanto, assegura-se ao proprietário indenização ulterior, se houver dano (CF, art. 5°, XXV).

     

    Em suma, sem dano não há indenização. Havendo dano, haverá indenização, mas ela será ulterior. Portanto, a alternativa b) está correta.

  • XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
     
    O inciso fala do instituto da requisição administrativa, pelo qual o proprietário particular do bem não perde a propriedade, mas terá que tolerar a ocupação ou o uso dela durante um certo período detempo, para que o Poder Público enfrente uma situação de iminente perigo público, como uma enchente, ou de guerra. Finda a ocupação, o Estado desocupará ou devolverá o bem do particular eficará obrigado a indenizar este, se da ocupação ou uso resultou algum dano material ao bem.
    http://pt.scribd.com/doc/28465211/Constituicao-Federal-brasileira-Comentada
  • Observem que nesses casos o fato gerador da ação da autoridade competente tem natureza de força maior, imprevisível e emergencial.

    Portanto, pelo fato da ação ser emergencial é óbvio que a indenização só pode ser ulterior (posterior) e é claro que somente se houver dano, pois se não gerar prejuízo ao particular não há motivo para que a Administração Pública o indenize.
  • Além do inciso XXV - que trata sobre o direito de indenização em caso de dano à propriedade particular pela autoridade competente, essa questão também aborda o inciso XI, quando menciona que os bombeiros estavam no quintal da casa prestando socorro às cinco pessoas.
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • art.5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    Como a Constituição não trouxe um limite ao valor indenizatório não poderá o legislador infraconstitucional trazer. O ressarcimento será, no mínimo, igual ao valor do prejuízo causado na propriedade do administrado (Gerson).
  • Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente" (artigo 5°, inciso XXV supra) "e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante" (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf. Meirelles, 2009, pág. 632)

  • A ocuparação temporária, na verdade, é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados (em regra), como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Ela está prevista no Decreto-Lei 3365/65 e o seu artigo 36 diz:

    “É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.”
    Possui como alguns requisitos:
    1º: realização de obras públicas
    2º: necessidade de ocupação de terrenos vizinhos
    3º: inexistência de edificação no terreno ocupado
    4º: obrigatoriedade de indenização
    5º: prestação de caução prévia, quando exigida.

    É comum que haja ocupação em obras públicas. Por exemplo: o Poder Público decide construir uma escola diretamente ou indiretamente (concessionária). A área em volta da construção poderá ser OCUPADA para que equipamentos e instalações sejam alocados naquela região, facilitando a construção do empreendimento. A lei 8987 que trata das concessionária e permissionárias, em seu artigo 35 faz menção a essa possibilidade, ao aduzir: "§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.”


    Alguns doutrinadores, por esse motivo, consideram a ocupação temporária de um procedimento auto-executório. Ela NÃO exige a eminência de um perigo, bem como haverá indenização se houver dano ou prejuízo evidente. A ocupação acabará assim que as obras ou os serviços forem concluídos.
    O caso da questão, ao contrário, retrata um típico caso de requisição administrativa, já explicada pelos outros colegas.
    Bons estudos!




     

  • Requisição administrativa é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público com direito a indenização ulterior, caso haja dano. Trata-se de uma medida autoexecutória, ou seja, independe de intervenção judicial.
  • Art. 5º XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
  • Apenas para complementar e ajudar a enriquecer os comentários dos demais corretas, esse inciso XXV do art 5o. CF/88 fala sobre a intervenção do Estado na propriedade privada.
    Bons estudos!
  • Art. 5º ,XXV CF/88.  No caso de iminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
  • Esse tipo de questão pode nem pensar em errar na hora da prova.


  • rsrs... o cargo publico é tão dificil..kkk.. se errar essa, merece uma pisa pra deixar de ser bisonho... O NEGOCIO É LER TEXTO DE LEI, E TENTAR ASSOCIAR A UM CASO CONCRETO TODA VEZ, PORQUE AS BANCAS GOSTAM DE INOVAR.. Alfartanoo  Força ! 


    GABARITO "B"
  • Fico imaginando a cena do Gerso, coitado, chegando em casa e vendo um trator onde era sua casa... Pior ainda, imagine os Bombeiros derrubando a casa pra colocar o trator no lugar kkkkkk

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;