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ID
708724
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, NÃO se inclui dentre as funções institucionais do Ministério Público:

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (LETRA C - CORRETO)
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;(LETRA E - CORRETO)
    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (LETRA B - CORRETO)
    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;(LETRA D - CORRETO)
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
    A questão pedia a alternativa que NÃO é função institucional do MP, segundo a CF/88. A única resposta que não é citada nesse art. é a da letra "A", que, portanto, é o gabarito correto.
  • Assertiva a)

    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Portanto o Cidadão é legitimado para propor tal ação

  • Apenas complementando os comentários acima...
    LAP, "Artigo 6°, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."Portanto, o MP não tem legitimidade para propor nem para assumir o pólo ativo da ação popular. Pode, contudo, como órgão fiscalizador da lei e promotor do interesse público, apontar irregularidades e eventuais carências da ação, seja na representatividade, seja nos pressupostos processuais ou nas condições da ação.
    Sobre o tema, a doutrina ensina nos seguintes termos:

    Djalma Negreiros Penteado observa que não crê “que o texto do citado art.
    4.º, §6º, da lei que regula as ações populares comporte inteligência que impeça o
    órgão do Ministério Público de examinar os pressupostos processuais da ação, as
    condições da ação e tudo mais que possa incidir no tema colocado ‘sub judice’,
    restringindo-se, por isso, a limitação posta pelo legislador à sua posição em face do
    mérito mesmo da ação. O que lhe é vedado, em suma, nos termos da legislação
    vigente é o colocar-se ‘ a favor do ato impugnado ou de seu autores”.

    Luiz José de Mesquita encerra a questão dizendo: “argüir o Ministério Público
    alguma irregularidade ou ilegalidade ocorrente no processo de ação popular ainda
    não é, nem pode dizer que seja, ‘defender ato impugnado ou seus autores’. Argüir
    uma irregularidade não é defender o ato impugnado”. Explica que os deveres de
    fiscal da lei e de zelar o interesse público são harmônicos e não se contrapõem, pois
    ao defender a aplicação da lei, estará zelando pelo interesse público.
    Luiz José de Mesquita encerra a questão dizendo: “argüir o Ministério Público
    alguma irregularidade ou ilegalidade ocorrente no processo de ação popular ainda
    20 Ob.cit., p. 229.
    21 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Malheiros,
    2002. p. 327.
    22 Ob.cit., p. 325.
    23 VIEIRA DE SOUZA, Agripino. Justitia. São Paulo, vol.62, p.117.
    24 NORONHA, Itamar Dias. O Ministério Público interveniente na ação popular; ampliação de sua
    atividade recursal. Justitia. São Paulo, vol. 116, 1982, p.136.
    25 DJALMA, Negreiros Penteado. Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 413, 1970, p.153.
    não é, nem pode dizer que seja, ‘defender ato impugnado ou seus autores’. Argüir
    uma irregularidade não é defender o ato impugnado”. Explica que os deveres de
    fiscal da lei e de zelar o interesse público são harmônicos e não se contrapõem, pois
    ao defender a aplicação da lei, estará zelando pelo interesse público  
  • Complementando os comentários já feitos.
    O art.5º,LXXIII da CF in verbis :
    ''qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;''

    Não confundir com o art.129 da CF'' São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;''
    Gabarito:Letra A
  • Letra A


    Art. 1º, L.4.717/65: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.



     


  • Além da ação civil pública, o Ministério Público possui legitimidade para propor as demais ações constittucionais (HC, HD, MS, MI), exceto a AÇÃO POPULAR. Contudo, deverá acompanhá-la, "cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Direito Constitucional- Marcelo Novelino
  • Qualquer pessoa pode propor Ação Popular?

    Resposta = Não.

    Justificativas:
     * Ter que ser cidadão, nato ou naturalizado.
    * Deve estar em pleno gozo dos direitos políticos
    * Ter que possuir idade a patir de 16 anos.
    * Pessoas Jurídicas não podem propor Ação Popular (Súmula 365, STF).
    * O MP não tem legitimidade de propor Ação Popular, mas possui legitimidade para acompanhá-las.
  • Pessoal, que ação de inconstitucionalidade é essa a que se refere o inciso IV do art. 129??? 

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    Agradeço, se alguém puder me esclarecer..
  • Oi gente,

    Respondendo a Pri e Franciele santos:

    Seg. a CF/88:
    art:129 São funçoes institucionais do ministério Público
    II- Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta cf, promovendo as medidas necessárias a sua garantia ;


    Aí então vc vai lá no inc.IV que diz:

    Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados , nos casos previstos nesta constituição:
    Explicando:
    Quem tem esta legitimidade de propor a adin, neste caso é o PGR(chefe do MPU), todas ás vezes que um ente federado transgredir as normas desta constituição, ele o PGR poderá propor está ação, invalidando as decisões que forem de encontro a carta da República , podendo provocar intervençaõ Federal nos casos que a cf mencionar.








  • Acho que promover a 'ação de incostitucionalidade' refere-se à legitimidade que tem o PGR de propor ADIN ou ADC (Art. 103, VI, CF).
  • Colegas, tentarei sucintamente explicar melhor a dúvida invocada com o auxílio do bom e velho Wikipedia.
    Acredito que o art. 129. IV, CF, já transcrito alhures, refere-se à Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, que segundo a doutrina:
    "É manejada quando ocorre intervenção federal sobre os estados, distrito federal ou municípios por ofensa a princípios constitucionais descritos no artigo 34, VII (Princípios Sensíveis) da Constituição Federal: De acordo com o Artigo 36, III da CF/88, a ADI Interventiva poderá ser federal, mediante proposta do Procurador Geral da República, sendo o Supremo Tribunal Federal, o órgão competente para apreciá-la e julgá-la."
  • Ação popular só o cidadão..exercendo seus direitos políticos ...MP não tem legitimidade para isso...agora o procurador exercendo o seu direito como cidadão pode ..

  • O Ministério Público não pode promover a ação popular, pois esse tipo de ação tem como legitimado ativo o cidadão. Já a Ação Pública pode ser proposta pelo MP
  • Conquanto o Parquet não detenha legitimidade para propor a Ação Popular, cabe-lhe se o cidadão desisitir da demanda, assumir-lhe a titularidade. 

  • A questão pede para que seja marcada a única alternativa que não apresenta uma função institucional do Ministério Público e, sendo assim, deveremos assinalar a letra ‘a’! Nos termos do art. 129, III, compete ao Ministério Público promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale destacar, ademais, que o MP não é legitimado à propositura da Ação Popular, que somente pode ser apresentada por cidadão, consoante determina o inciso LXXIII do art. 5°, CF/88. 

    No mais, as funções descritas nas outras alternativas estão descritas no art. 129, respectivamente nos incisos: V, I, VIII e IV. 

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (LETRA C)

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (LETRA E)

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (LETRA B)

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (LETRA D)

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.