A questão pede para que seja marcada a única alternativa que não apresenta uma função institucional do Ministério Público e, sendo assim, deveremos assinalar a letra ‘a’! Nos termos do art. 129, III, compete ao Ministério Público promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Vale destacar, ademais, que o MP não é legitimado à propositura da Ação Popular, que somente pode ser apresentada por cidadão, consoante determina o inciso LXXIII do art. 5°, CF/88.
No mais, as funções descritas nas outras alternativas estão descritas no art. 129, respectivamente nos incisos: V, I, VIII e IV.
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (LETRA C)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; (LETRA E)
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; (LETRA B)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (LETRA D)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.