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ID
709108
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao poder regulamentar, considere a seguinte situação hipotética: o Prefeito de Olinda expediu decreto regulamentar cujo conteúdo contraria lei do mesmo Município, bem como impõe obrigações que não estão previstas na mencionada lei. Sobre o tema, é correto afirmar que decreto regulamentar

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta -> letra A) não pode contrariar a lei nem impor obrigações que nela não estejam previstas

    Cabe explicar aqui qual a diferença entre lei e decreto
    A lei é superior ao decreto. Se um decreto contraria uma lei, ela é inválida e e ilegal
    A lei tem mais força normativa, o decreto tem menos pois não passa pela discussão e aprovação
    A lei obriga a fazer ou a deixar de fazer, proibe... o decreto, não! A função do decreto é apenas de regulamentar a lei
  • Um pouco mais sobre o Decreto:
    Decreto é a forma de que se revestem os atos individuais ou gerais, emanados do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).
    Ele pode conter, da mesma forma que a lei, regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontram na mesma situação (decreto geral) ou pode dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. Nesse caso, ele constitui decreto de efeito concreto (decreto individual); é o caso de um decreto de desapropriação, de nomeação, de demissão.
    Quando produz efeitos gerais, ele pode ser:
    Regulamentar ou de execução, quando expedido com base no artigo 84, IV, da Constituição, para fiel execução da lei;
    CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
    Independente ou autônomo, quando disciplina matéria não regulada em lei. A partir da Constituição de 1988, não há fundamento para esse tipo de decreto no direito brasileiro, salvo nas hipóteses previstas no artigo 84, VI, da Constituição, com redação dada pela Emenda Constitucional n°. 32/01.
    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
    Bons estudos!
  • Nos dizeres de Di Pietro: decreto regulamentar é ato administrativo derivado (porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei).
    Decreto não inova no ordenamento jurídico.
  • Respondi (e acertei) a questão analisando-a sob o ponto de vista do princípio da Legalidade. Lógico que nenhum decreto ou mesmo qualquer ato emanado por autoridade pública pode conter comando que deliberadamente ordene ferir a Lei ou a Moralidade.
  • Fiquem atento a esta observação, explicadas nas palavras do professor Fabiano Pereira:

    o poder regulamentar é exercido exclusivamente pelo Chefe do Executivo, sendo indelegável. Portanto, muito cuidado com as afirmativas de provas que informam que, em caráter excepcional, esse poder pode ser delegado.


  • Embora frequntemente confundidos, o conceito de decreto não é exatamente igual ao de regulamento: aquele constitui uma forma de ato administrativo; este representa o conteúdo do ato. Decreto é o veículo introdutor do regulamento. O certo é que decretos e regulamentos são atos administrativos e, como tal, encontram-se em posição de inferioridade diante da lei, sendo-lhes vedado criar obrigações de fazer ou deixar de fazer aos particulares, sem fundamento direto na lei.

    ;)
  • O comentário de Marcos é perfeito. Nesse caso, não foi necessário conhecimento da lei para responder a questão, mas apenas o uso do bom senso. Há questões cujas alternativas e enunciados são auto-explicáveis.
  • Vejam a questão do CESPE...

    Q234398  Prova(s): CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Administrativa - Cargo 1
     

    No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (CORRETO)

  • OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE!!
  • PODER REGULAMENTAR: DELEGÁVEL OU NÃO ? 

    Pela regra geral a resposta é não. Podemos confirmar a resposta na Constituição Federal (Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ...I – dispor, mediante decreto, sobre:...) e na Lei 9.784/99 (Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo).

    Mas existe exceção: o único caso de delegação de competência do poder regulamentar é art. 84 da Constituição federal, parágrafo único (Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.).
  • Galera a resposta da questão é simples, como respondeu o amigo Rodrigo.
    Não é preciso fazer análise de Decreto...isso e aquilo outro...tentando fazer da questão "bicho de 7 cabeças".
    abraços




  • Resposta: LETRA A

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao fazer a análise do princípio da legalidade administrativa, enfatizam que  "a edição de atos normativos pela Administração Pública só é legitima quando exercida nos estritos limites da lei, para o fim de dar fiel execução a esta. A atividade normativa administrativa típica não pode inovar o ordenamento jurídico, não pode criar direitos ou obrigações novos, que não estejam, previamente, estabelecidos em lei, ou dela decorram".

    De outra parte, também observam que a possibilidade de o Poder Executivo expedir atos que inaugurem o direito positivo - decretos autônomos - somente existe nas situações expressamente previstas no próprio texto constitucional.



  • Não sei se posso fazer isso, mas  para quem não é contribuinte está aí o texto do professor. (caso não possa fazer, avise-me)


    O que é o poder normativo?


     

                Poder normativo éo poder de editar normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. Isso ocorre porque a lei não é capaz – e nem precisaria ser – de especificar todas as peculiaridades de sua aplicação. Por isso, muitas vezes é necessário que a administração edite atos que são verdadeiras normas, parecem-se com as leis, mas que, contudo, não podem criar direitos ou obrigações além do previsto legalmente, tampouco restringir o exercício dos direitos conferidos pela lei.

     

                É comum que a própria lei faça previsão de que sua especificação se dará por regulamento. Isso ocorre, por exemplo, com o art. 52 da lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 3.148/99. Confira!

     

                Os principais atos que expressam o poder normativo são os regulamentos(formalizados por meio de decretos), privativos do Chefe do Executivo. Por isso, não é muito preciso dizer que o poder regulamentar é sinônimo de poder normativo, pois aquele está contido dentro deste. Ou seja: poder regulamentar seria o poder normativo exercido pelo chefe do poder executivo.

     

                Agora ficou mais fácil responder a questão. Vejamos, então, cada alternativa:

    -        Alternativa A: é a correta! Afinal, o ato decorrente do poder normativo não pode contrariar a lei e muito menos impor outras obrigações ao particular.

    -        Alternativa B:errada, pois não se pode admitir a imposição de obrigações ao particular não previstas na lei.

    -        Alternativa C:erradíssima! Se assim fosse o Poder Executivo teria muito mais do que autonomia, pois estaria acima dos demais. A ideia é que o Poder Executivo também deve sofrer a limitação da lei, pois estamos numa democracia. Se o poder Executivo tudo pudesse, estaríamos numa ditadura.

    -        Alternativa D:claro que está errada, o ato normativo não pode contrariar a lei.

    -        Alternativa E:errado, pois, como vimos, o Poder Executivo tem sim o poder normativo, que assume até um nome próprio, de “poder regulamentar”.
  • Pessoal,

    Cuidado com a afirmação de DE NÃO SER DELEGÁVEL o poder regulamentar !!!! Como colocou o Airton Albuquerque.

    Como bem alertou o Rone, em regra, o poder regulamentar é indelegável, MAS a própria CF/88 aponta uma única exceção no parágrafo único do art. 84.
    Segue entendimento de Alexandre Mazza, no Manual de Direito ADM:

    "A competência regulamentar é privativa dos Chefes do Executivo é, em princípio, indelegável. Tal privatividade, enunciada no art. 84, caput, da Constituição Federal, é coerente com a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 9.784/99, segundo a qual não pode ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo.
    Entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repúblicaou ao Advogado-Geral da União a competência para dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos".
  • O que é o poder normativo?
     
                Poder normativo éo poder de editar normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. Isso ocorre porque a lei não é capaz – e nem precisaria ser – de especificar todas as peculiaridades de sua aplicação. Por isso, muitas vezes é necessário que a administração edite atos que são verdadeiras normas, parecem-se com as leis, mas que, contudo, não podem criar direitos ou obrigações além do previsto legalmente, tampouco restringir o exercício dos direitos conferidos pela lei.
     
                É comum que a própria lei faça previsão de que sua especificação se dará por regulamento. Isso ocorre, por exemplo, com o art. 52 da lei 8.112/90, regulamentado pelo Decreto 3.148/99. Confira!
     
                Os principais atos que expressam o poder normativo são os regulamentos (formalizados por meio de decretos), privativos do Chefe do Executivo. Por isso, não é muito preciso dizer que o poder regulamentar é sinônimo de poder normativo, pois aquele está contido dentro deste. Ou seja: poder regulamentar seria o poder normativo exercido pelo chefe do poder executivo.
     
                Agora ficou mais fácil responder a questão. Vejamos, então, cada alternativa:
    -        Alternativa A: é a correta! Afinal, o ato decorrente do poder normativo não pode contrariar a lei e muito menos impor outras obrigações ao particular.
    -        Alternativa B:errada, pois não se pode admitir a imposição de obrigações ao particular não previstas na lei.
    -        Alternativa C:erradíssima! Se assim fosse o Poder Executivo teria muito mais do que autonomia, pois estaria acima dos demais. A ideia é que o Poder Executivo também deve sofrer a limitação da lei, pois estamos numa democracia. Se o poder Executivo tudo pudesse, estaríamos numa ditadura.
    -        Alternativa D:claro que está errada, o ato normativo não pode contrariar a lei.
    -        Alternativa E:errado, pois, como vimos, o Poder Executivo tem sim o poder normativo, que assume até um nome próprio, de “poder regulamentar”.
     
  • Doutrinariamente,  admitem-se dois tipos de regulamentos: o  regulamento 

    executivo  e  o  regulamento  independente  ou autônomo .  O  primeiro  comple­

    menta a lei ou, nos  termos do artigo 84, IV,  da Constituição, contém  normas "para 

    fiel  execução da  lei"; ele não pode estabelecer  normas con tra  legem  ou ultra legem. 

    Ele não pode inovar na ordem  jurídica,  criando  direitos,  obrigações,  proibições, 

    medidas punitivas,  até  porque  ninguém é  obrigado  a  fa zer ou deixar de  fa zer 

    alguma coisa senão em  virtude de  lei,  conforme artigo 5º, II, da  Constituição; ele 

    tem  que  se  limitar a estabelecer  normas sobre a forma como a lei  vai ser  cumprida 

    pela Administração. 

  • No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

  • LETRA A


    "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI"


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!

  • Regulamentar: Afirma-se de que é uma especie de poder normativo, de forma privativa ao poder executivo e que é exercido sob forma de decretos.. 

    não se pode fazer alguma coisa sem que não esteja previsto dentro da lei 
    De uma olhada no ART 5 INCISO II DA CF 
  • por que não cai bendita questão nas minhas provas????

  • Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. ;)

  • O poder regulamentar vem apenas para complementar a lei, e não para alterá-la.

  • Letra A


    3.5.2                  Decretos de Execução ou Regulamentares

    Os decretos de execução ou regulamentares costumam ser definidos como regras jurídicas:

    Gerais,

    Abstratas e

    Impessoais,

    Editadas em função de uma LEI cuja aplicação de algum modo envolva a atuação da administração pública, visando a possibilitar a fiel execução dessa lei.


    Os decretos de execução, uma vez que necessitam SEMPRE de uma lei prévia a ser regulamentada, são atos normativos ditos SECUNDÁRIOS (ato primário é a lei, pois deflui diretamente da Constituição); situam-se hierarquicamente abaixo da lei, a qual não pode contrariar, sob de pena de serem declarados ilegais.

    É interessante notar que a competência para a expedição dos decretos ou regulamentos de execução não é passível de delegação (CF, art. 84, parágrafo único).


    O decreto de execução / regulamento deve restringir-se ao conteúdo da lei, exemplificando-o, detalhando seus dispositivos.


    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 284~285. Editora Método.

  • GABARITO: A

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar