SóProvas


ID
709132
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Peter, advogado militante na região, dizendo-se amigo pessoal do juiz que acabara de assumir a jurisdição da Comarca, pessoa que, na verdade, sequer conhecia, procurou o réu de um processo criminal e solicitou a quantia de R$ 5.000,00 para influir na decisão do aludido magistrado. Peter responderá pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • Observação: é também conhecido como venda de fumaça ou influência jactanciosa.
  • letra A
    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 
    Por exclusão a assertiva correta é a letra A por tratar-se de crime praticado por particular contra a Administração Pública. Porém o art.357 do CP, conforme abaixo trazido, nos mostra um tipo especial quando trata-se de decisão de um juiz.

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    No meu entender a questão deveria ter sido anulada. Aguardo os comentários dos colegas.
    Abraços.


    Po 

  • A princípio achei também que a questão poderia ser anulada, mas depois relendo com calma, realmente, a questão está correta, pois fala que o agente solicitou a quantia a pretexto de influir NA DECISÃO do juiz... e influri em ATO, é tráfico de influência. Agora quando o agente pede a quantia a pretexto de influir na pessoa, seja o juiz ou outro func. público, trata-se do crime de tráfico de influêcia. Foi uma pegadinha sacana da banca! 
  • Resposta: A
    Tráfico de Influência 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    Entendo que especificadamente trata-se do crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Mas como a questão não traz esta alternativa devemos considerar a figura do Juiz como a de um funcinário público qualquer.
  • TRAFICO DE INFLUÊNCIA:

    - CONDUTAS: solicitar, exigir, cobrar, obter.

    - SUPOSTO INFLUENCIADO: funcionário público

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    - CONDUTAS: solicitar, receber

    - SUPOSTOS INFLUENCIADOS:juiz (qualquer autoridade judiciária), jurados, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha.

    (QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!)
  • Se a questão está correta, então qual a diferença entre influir em ato praticado pelo funcionário e influir no funcionário?
    Se fosse influir em ato praticado por juiz seria tráfico de influência?

  • Então de ue adinta influir no juiz se isso não implicar influência em sua decisão? 
    Pô, acho que a intenção do legislador foi evitar a influência justamente na decisão do juiz.
  • Galera, concordo (em partes) que a questão deveria ser anulada. Acho, sinceramente, que o avaliador das bancas não tem nem cacife para montar um pega como foi dito. O cara boiou mesmo, quis dizer um crime e colocou outro. 

    Fui ver se a questão foi anulada, e lá consta uma alteração, mas não aparece qual. Não sei se foi anulada, mas essa seria a única opção, haja vista que os outros crimes descritos não possuem relação com a conduta de Peter.

    Alguém que fez esse concurso pode ter mais informações?
  • Essa questão foi ANULADA pela FCC. É a questão 46 do caderno tipo 1.
    http://questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/1989/mpe-pe-2012-tecnico-e-analista-justificativa.pdf
    I.   Dar ciência das questões atribuídas a todos os candidatos presentes à prova, indicadas abaixo, objeto de recursos julgados procedentes, de acordo com o Capítulo XI – Dos Recursos do referido Edital.
    Para o cargo de Técnico Ministerial – Área: Administrativa: Questão 46 tipo 1

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
    Podemos dizer que este delito caracteriza uma forma de
    fraude, em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário público, engana a vítima através da promessa de poder alterar algum ato praticado pelo poder público.
    BONS ESTUDOS!

  • Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem,vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função...
     

    "Para ficar mais claro, podemos dizer que este delito caracteriza uma forma de fraude, em que o sujeito, alegando ter prestígio junto a funcionário público,
    engana a vítima através da promessa de poder alterar algum ato praticado pelo poder público.
     
    A expressão “a pretexto” significa “com a desculpa”, no sentido de que o agente FAZ UMA SIMULAÇÃO.

    "Peter, advogado militante na região, dizendo-se amigo pessoal do juiz que acabara de assumir a jurisdição da Comarca, pessoa que, na verdade, sequer conhecia..."

    Mas, e se ele realmente tiver prestígio frente ao funcionário público?
     
    Mesmo assim, persiste o delito, pois o que caracteriza o tráfico de influência é a FRAUDE, ou seja, ele promete que vai influenciar ato com a idéia de não fazer nada.

    Fonte: Pedro Ivo - Ponto dos Concursos
  • Pessoal,

    Creio que a questão foi anulada porque realmente não se trata de tráfico de influência, mas sim de exploração de prestígio, que não constava em nenhuma alternativa.

    Vejam o artigo:

     Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a PRETEXTO de influir em JUIZ, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da

    justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o do art. 357 (“exploração de prestígio”).
     
    Percebam que a epígrafe do do art. 332 do CP, dispõe a respeito de influir em funcionário público em geral, ao passo que o art. 357 do CP específico em trazer figuras determinadas.
     
    Essa questão deveria ser anulada.









     

  • O examinador realmente viajou nesta questão! Está claro a confusão que o mesmo cometeu. Recebeu ou solicitou quantia em dinheiro para influenciar em FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA? É exploração de prestígio!

    Porém eu discordo veementemente das pessoas que disseram que influir NA DECISÃO do juiz é diferente do que influir no JUIZ! Queria saber como isso seria possível, pois não entra na minha cabeça algo do tipo, afinal, como posso influenciar na decisão de alguém sem influenciar na própria pessoa? É, pelo menos, uma posição bastante controversa, visto que a decisão não é algo personalíssimo, que tem vida própria.

  • Triste ver um examinador errar numa prova como um absurdo como esse e um desrespeito com quem ta horas estudando e  vendo cada detalhe
    e as pessoas tentando ainda entender e aceitar a resposta dada bela banca .Erraram e ponto...nao justifica concurseiro vc tem capacidade e sabe que no caso concreto nao ha duvida de que se trata de exploraçao de prestigio.Ainda bem que anulou.
  • QUESTÃO: Peter, advogado militante na região, dizendo-se amigo pessoal do juiz que acabara de assumir a jurisdição da Comarca, pessoa que, na verdade, sequer conhecia, procurou o réu de um processo criminal e solicitou a quantia de R$ 5.000,00 para influir na decisão do aludido magistrado. Peter responderá pelo crime de:
    GABARITO: SEM GABARITO/QUESTÃO ANULADA, vez que, de fato, se trata de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
    JUSTIFICATIVA: O TRÁFICO DE INFLUÊNCIA é um crime praticado por particular contra a administração em geral. A EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é um crime praticado contra a administração da justiça. Ou seja, se a influência atinge um mero funcionário público do Executivo/Legislativo, trata-se de tráfico de influência. Entretanto, se a influência atinge algum membro do Judiciário, o crime praticado é a exploração de prestígio. Adiante, temos, como exemplo, uma decisão judicial que aborda tal situação:
    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO - ESTELIONATO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.1. A competência da Justiça Federal encontra-se delimitada no art. 109, da Constituição Federal, e nela não se antevê a competência para o processamento do crime de tráfico de influência e exploração de prestígio, onde não há ofensa ao patrimônio da União, suas autarquias e empresas públicas.109Constituição Federal 2. Comete o delito de tráfico de influência, na sua forma qualificada, o agente que solicita dinheiro a pretexto de influir no comportamento do funcionário público no exercício de sua função, afirmando que o numerário seria a este destinado. 3. Restando comprovado que a apelante recebeu dinheiro da vítima a pretexto de influir na decisão do juiz, passando-se por advogada e esposa do magistrado, incensurável a sua condenação pelo delito de exploração de prestígio. 4. A emissão de cheques sem provisão visando ressarcir ou amenizar vantagem ilícita anteriormente obtida, constituiu-se num desdobramento dos delitos anteriores, no postfactum impunível, não podendo subsistir como conduta autônoma.5. Recurso parcialmente provido.
    (101450001597590011 MG 1.0145.00.015975-9/001(1), Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 19/06/2007, Data de Publicação: 06/07/2007)
  • Marcelo, ao invés de falar mal dos outros, vá estudar para fazer prova de concurso.

    A questão está corretíssima. Ou Juiz deixou de ser funcionário público e eu não estou sabendo??

  • acredito que todos podem errar, humildade caro colega, infelizmente muitos que passam esquecem dela.

  • A questão foi anulada uma vez que não consta nas assertivas a resposta correta, tal qual: exploração de prestígio (art. 357, CP), uma vez que trata-se de juiz, afastando assim a regra do art. 332, CP (tráfico de influência).

    Bons estudos!!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Exploração de prestígio (Crime contra Adm. da Justiça)

     

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em 

    juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

     

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.