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A possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação.
O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
A legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).
Fonte: LFG.
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Olá amigos.... gostaria que alguém me ajudasse...
A justa causa se inclui nessas condições? Forte abraço
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Amigo Tarcísio, a Justa Causa também se configura como umas das condições da Ação Penal. Em um breve resumo, ela assevera que a parte autora deve lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria e materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência da infração penal.
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Pressupostos Processuais
EXISTÊNCIA VALIDADE NEGATIVOS
Petição Inicial
Apta
Perempção
Litispendência
Coisa Julgada Jurisdição
Juiz Imparcial/Competente Citação
Válida Capacidade da Parte
Capacidade Processual
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Correto item B
- Condições da ação - Pressupostos Processuais - Distinção
- Não se pode negar que no campo doutrinário medra certa confusão quanto à conceituação, ou identificação, ou delimitação exata das noções acerca das condições e dos pressupostos processuais. Mas, em linhas gerais, pode-se dizer que as condições da ação tomam possível o seu exercício, e os pressupostos processuais possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la no todo, ou em parte. Sendo categorias jurídicas diversas não se pode negar que haja entre elas um estreito relacionamento. Sem o exercício do direito de ação não há o processo, e sem este não pode o órgão jurisdicional solucionar a lide. Ora, em determinada situação podem ocorrer os pressupostos processuais: O Juiz - órgão jurisdicional - o pedido - pretensão deduzida - mas faltar a condição, ou pressupostos da legitimidade de parte, ou legitimidade ad causam, que se traduz na pertinência subjetiva para deduzir a pretensão in judicio. (Ap. 73-88, 29.12.88, 2ª CC TJBA, Rel. Des. IRAN BRANDÃO, in ADV JUR 1989, p. 303. v. 44086).
Fonte: http://www.dji.com.br/jurisprudencia/condicoes_da_acao_pressupostos_processuais_distincao.htm
Bons Estudos!
=)
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Correta a letra "B". Por quê?
São condições da ação: legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. É a teoria da asserção desenvolvida no Brasil.
São pressupostos processuais: de existência e de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.
Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.
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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
-POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
-INTERESSE DE AGIR
-LEGITIMIDADE PARTE
MACETE:
P I L
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Para complementar e compilar:
Condições da Ação Penal.
Conceito: são condições legalmente estabelecidas para o início válido e desenvolvimento regular do processo penal.
Efeitos: a) rejeição da peça acusatória (art. 395, II e III, CPP); b) extinção do processo sem resolução do mérito (aplicação analógica do art. 267, IV e VI, do CPC).
Espécies: a) genéricas (legitimidade para agir / interesse de agir / possibilidade jurídica do pedido / justa causa); b) específicas.
Obs. Crítica de Aury Lopes Jr.: impropriedade na importação de categorias do processo civil. Defende as seguintes condições próprias do processo penal: – prática de fato aparentemente criminoso (fumus comissi delicti); – punibilidade concreta; – legitimidade de parte; – justa causa; – outras condições.
a) Condições Genéricas da Ação Penal:
a.1.) Legitimidade para Agir (legitimatio ad causam”): “pertinência subjetiva da ação” (Alfredo Buzaid).
a.2.) Interesse de Agir: interesse-necessidade; interesse-adequação; interesse-utilidade (“prescrição em perspectiva” ou “prescrição hipotética” ou “prescrição ideal” ou “prescrição virtual” ou “prescrição antecipada”).
a.3.) Possibilidade Jurídica do Pedido: fato típico (ou tipicidade legal).
a.4.) Justa Causa: lastro probatório mínimo (prova da materialidade e indícios de autoria). Art. 395, III, CPP.
b) Condições Específicas da Ação Penal (condições de procedibilidade) - exemplos:
b.1.) representação do ofendido ou de seu representante e requisição do ministro da justiça, nos crimes de ação penal pública de iniciativa condicionada;
b.2.) surgimento de novas provas, em se tratando de ação penal com base em inquérito policial anteriormente arquivado por falta de provas (Súmula n.º 524 do STF);
b.3.) laudo pericial, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial (art. 525, CPP);
Pressupostos Processuais.
a) pressupostos de existência do processo: órgão jurisdicional (ou jurisdição);
b) pressupostos de validade do processo: competência (órgão jurisdicional competente), imparcialidade (inexistência de suspeição ou impedimento do juízo) e unicidade (inexistência de litispendência ou coisa julgada).
Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/06/28/resumao-acao-penal-parte-i/
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Resposta: b) condições da ação.
Condições gerais da ação são aquelas que devem estar presentes para a propositura de toda e qualquer ação penal. Podemos assim elencá-las:
- Possibilidade jurídica do pedido: o pedido que se endereça ao juízo é o de condenação a uma pena ou medida de segurança.
- Interesse de agir: Para que a ação penal seja admitida é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura. Além disso, é preciso que não esteja extinta a punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa.
- Legitimidade de Parte: Se a ação for pública, deve ser proposta pelo Ministério Público, e,se for privada, pelo ofendido ou por seu representante legal.
Além dessas condições gerais, algumas espécies de ação penal exigem condições específicas,como a ação pública condicionada que pressupõe a existência de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça e há outras condições específicas como, por exemplo, a autorização da Câmara dos Deputados para a instauração de processo criminal contra o Presidente da República, o Vice ou Ministros de Estado, perante o Supremo Tribunal Federal (art. 51, I, da CF/88).
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Legitimidade
Interesse de agir POssibilidade jurídica do pedido
Tá gordinha e quer ser miss? Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!
Isso serve para o processo civil e o penal. Mas no penal, não estaria errado se a questão incluísse a "justa causa" como quarta condição da ação... E, convenhamos, se for fazer uma lipo, que ao menos tenha uma justa causa hehe
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CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
Dividem-se em:
� - Genéricas:
a) Legitimidade de parte – ativa (verificar quem pode figurar no polo ativo de uma ação – MP ou vítima) ou passiva (quem pode figurar no polo passivo – sujeitos ativos de infrações penais: PF com 18 anos completos ou PJ nos crimes ambientais);
b) Interesse de agir – é o exame da adequação e necessidade;
c) Possibilidade jurídica do pedido – o pedido será juridicamente possível sempre que a inicial descrever um fato típico e presumivelmente antijurídico.
- Específicas (procedibilidade) + importantes:
a) Representação do ofendido;
b) Requisição do Ministro da Justiça.
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Frise-se ainda que, ao lado da LIP, há uma quarta condição da ação, por se tratar de PROCESSO PENAL, qual seja, JUSTA CAUSA (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).
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Vale lembrar que, à luz do Novo CPC, cujas condições de ação agora são: Legitimidade e Interesse de agir, a doutrina entende que tal fato também se aplicaria ao Processo Penal. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação no NCPC.
Quanto à justa causa, existem controvérsias quanto a ser ou não uma condição da ação.
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De acordo com o CPC e doutrina entende que se extende ao CPP as condições da ação são: Legitimidade e Interesse de Agir, de modo que a possibilidade jurídica agora é analisada no mérito da demanda.
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Gabarito:B
Força e coragem para vencer!
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falta a JUSTA CAUSA (2022)