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GABARITO: C
Art. 8° § 2º - A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:
II - são inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias antes da semana da eleição;
Fonte: Lei Complementar Estadual n° 12/94 - LOMPPE
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LC 12/94
Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros da Instituição em atividade, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
§ 2º - A eleição será regulamentada e convocada pelo Colégio de Procuradores de Justiça até quinze dias antes do pleito, observado o seguinte:
II - são inelegíveis os Procuradores de Justiça que, afastados das funções do Ministério Público, não as reassumam até noventa dias antes da semana da eleição.
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LC, 12/94, Art. 8º A Procuradoria-Geral de Justiça é dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os componentes de lista tríplice, formada por integrantes da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, e escolhida pelos membros da Instituição em atividade, na primeira semana do mês de janeiro dos anos ímpares, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo.
II - São inelegíveis os Promotores e Procuradores de Justiça que, afastados das suas funções do Ministério Público, NÃO AS REASSUMAM ATÉ NOVENTA DIAS DA DATA DA ELEIÇÃO.