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GABARITO: B
Art. 12 - O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
V - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;
IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;
XIII - elaborar e fazer publicar a lista de elegibilidade dos Procuradores de Justiça para os cargos de Procurador Geral de Justiça, de Corregedor Geral do Ministério Público e Conselheiros e aprovar as cédulas eleitorais, até dez dias antes das eleições;
XIV - decidir conflito de competência entre os órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
Fonte: Lei Complementar Estadual n° 12/94 - LOMPPE
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A competência da alternativa B foi reservada ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Vejam:
LC N° 12/94:
Art. 14. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, como órgão de Administração Superior:
III - ELEGER os membros do Ministério Público que, juntamente com o Procurador Geral de Justiça, membro nato, integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
Nas competências do Colégio de Procuradores (Art. 12), o verbo "eleger" só aparece em duas oportunidades, quais sejam:
LC N° 12/94:
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
(...)
V - ELEGER o Corregedor Geral do Ministério Público;
(...)
XV - ELEGER, através de voto plurinominal, os Procuradores de Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, nos termos do art. 12-A, desta Lei Complementar;
Portanto, a alternativa B é o gabarito.
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O inciso V do Art.12 da LC nº 12/94 foi revogado pela lei Complementar 390/2018. Logo a questão está desatualizada.
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Gabarito :B
Ainda não consegui entender a relação do art. 12, XIII (lista de elegibilidade) com as listas de promoção por antiguidade e merecimento da alternativa D.
Felizmente, a alternativa B trouxe claramente uma atribuição do Conselho Superior.
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DESATUALIZADA!
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Quem escolhe o corregedor agora é o Conselho Superior. Isso na LC12. Mas na lei 8625, continua o Colégio.
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Questão desatualizada!
A Escolha do Corregedor-Geral é competência do Conselho Superior do Ministério Público, a LC 12/94 foi alterada em 2018. Na LONMP, continua Colégio de Procuradores.
Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da .)