Gabarito: C.
Em conformidade com a disposição do Art. 46, §2° da Lei Complementar Estadual n° 12/94:
Art. 46. As remoções dar-se-ão na mesma entrância ou categoria, podendo ser compulsórias, por interesse público e conveniência do serviço, e voluntárias, por antiguidade, merecimento ou permuta.
§ 2º A remoção por permuta depende de pedido conjunto dos pretendentes, só pode ser renovada depois de dois anos e não confere direito a ajuda de custo.
Bons estudos!
Lei Complementar Estadual n° 12/94:
a) Art. 46: § 1º - Para a permuta e a remoção a pedido exige-se pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo, excetuada, quanto à remoção, a hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito.
b) Art. 44: § 6º - Será obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em listas de merecimento.
c) Art. 46: § 2º A remoção por permuta depende de pedido conjunto dos pretendentes, só pode ser renovada depois de dois anos e não confere direito a ajuda de custo. CORRETA
d) Art. 46: § 3º - É proibida a permuta quando um dos interessados tenha mais de sessenta e nove anos de idade, ou seja o mais antigo na entrância, ou categoria, ou seja remanescente em lista de promoção por merecimento.
e) Art. 46: § 4º - A alteração da entrância da Comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.