-
Constitui a questão um dos crimes do Título XI, "Dos Crimes Contra a Administração Pública",
do Capítulo I, "Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em
Geral":
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel,
público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio
ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
A questão parece que se remete para o § 1º desse artigo do CP.
Assim, também podemos lembrar dos três tipos de peculato, que são o peculato-apropriação,
o peculato-desvio e o peculato-furto, do qual o último está mais próximo da ideia acima:
Peculato-furto: Espécie de peculato onde o funcionário público não tem a posse do objeto material e o subtrai, ou concorre para que outro o subtraia, em proveito próprio ou alheio, por causa da facilidade proporcionada pela posse do cargo.
-
Só uma observação ao comentário do nosso amigo Tarcísio.
Existe também o peculato culposo.
Art.312
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
-
A título de conhecimento e complementando as explanações dos colegas......
Art. 312. Apropriar-se o funcinário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
(...)
O caput do art. 312 trata do peculato próprio, cuja ação material do agente consiste na apropriação ou no desvio do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
§1º. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (peculato-furto)
Observe-se, no entanto, que a questão versa do tipo previsto no § 1º do art. 312, sendo, portanto, o denominado pela doutrina como peculato-furto.
Obs.: O tipo descrito no art. 312 do CP apresenta 2 condutas (apropriar-se ou desviá-lo). O peculato próprio e o peculato-furto se enquadram no peculato apropriação. Ademais, o peculato desvio se verifica quando o funcionário confere destinação diversa à coisa, em beneficío próprio ou de outrem, com a obtenção de proveito material ou moral, auferindo, desse modo, vantagem que não necessariamente precisa ser econômica.
-
letra A: Prevaricação (art. 319) Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Letra B: comete crime contra a Adm. pública, pois encontra-se dentro do título que versa sobre os crimes contra a adm. pública.
Letra C: Peculato culposo (art. 312, §2º) Se o funcinário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.
Letra D: é a correta, conforme comentários feitos anteriormente.
Letra E: excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º) §1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
§2º. Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher as cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
-
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
o peculato furto é um dos tipos de peculato doloso.
-
Alternativa D
Uma vez que ele teve a intensão, ou seja ele agiu com dolo (intensão) peculato doloso.
-
Gab D
Peculato Doloso
- Apropriar, Desviar e Subtrair
Peculato culposo
- Se o funcionário concorre culposamente para o crime.
OBS: Peculato é o unico crime no qual prevê a modalidade culposa, dentre os crime praticados por funcionário público contra a administração pública
-
Não ter a posse do objeto alvo do peculato define o doloso.
-
DICA TOP!
Peculato (s) - FORMA DOLOSA:
Peculato APROPRIAÇÃO (Art. 312, caput - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo...)
Peculato DESVIO (Art. 312, caput - ...ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio)
Peculato FURTO (aRT. 312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
-
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
-
GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.