Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Comoção intestina, caso você não saiba, significa perturbação contra a ordem pública ou a autoridade constituída, por exemplo o golpe militar de 1964.
"Gabarito D"
CRÉDITO ADICIONAIS
1) SUPLEMENTAR
> REFORÇA DOTAÇÃO INSUFICIENTE
> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NA PRÓPRIA LOA OU EM LEI ESPECÍFICA)
> É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO
> É RESTRITO AO EXERCÍO FINANCEIRO EM QUE ABERTO
> SE INCORPORA A DOTAÇÃO
> TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS
2) ESPECIAL
> CRÉDITO P/ DESPESAS QUE NÃO TENHAM DOTAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA
> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (NÃO PODE SER NA PRÓPRIA LOA, TEM QUE SER EM LEI ESPECÍFICA)
> É ABERTO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO
> REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE
> NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO
> TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS
3) CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS
> DESTINA-SE A DESPESAS IMPREVISÍVEIS/URGENTES/CALAMIDADE PÚBLICA/COMOÇÃO INTESTINA
> NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ABERTURA
> É ABERTO POR MEDIDA PROVISÓRIA (NO ÂMBITO FEDERAL)
> REGRA GERAL É RESTRITO AO EX. FIN EM QUE ABERTO. NO ENTANTO PODE SER REABERTO NO PRÓXIMO EX. FIN, CASO TENHA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA TANTO, NOS ÚLTIMOS 04 MESES DO ANO EM QUE ABERTO INICIALMENTE
> NÃO SE INCORPORA A DOTAÇÃO
> NÃO TEM QUE INDICAR OBRIGATORIAMENTE A FONTE DOS RECURSOS
Créditos ao Oliver Queen.
Nunca desistam amigos, tenha Deus sempre em tudo que for fazer. Bons Estudos
ei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Comoção intestina, caso você não saiba, significa perturbação contra a ordem pública ou a autoridade constituída, por exemplo o golpe