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Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
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(A) Correta - fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança e favorecimento pessoal.
A jurisprudência se basea no sentido de: "distingue-se a receptação do favorecimento real, pois naquela o que está em causa é o proveito econômico próprio ou de terceiro, o lucri faciendi causa, ao traído, auxilia o criminoso, pois lhe presta ajuda concreta destinada a assegurar-lhe o proveito do delito"
(B) Incorreta-arrebatamento de preso e favorecimento real
No arrebatamento você tira o preso do poder do Estado e age com maus-tratos para com o preso (art. 353 do CP) e no favorecimento real (não pessoal) O produto do crime é o objeto (como no crime de recpetação) o agente tem no seu fim o próprio objeto (lembrar de DIREITOS REAIS), por exemplo, eu protejo o bem comigo depois de que Jõão roubou de Maria. DIFERE da receptação, pois na receptação o objeto é o fim, já no favorecimento o objeto só serve para salva a vantagem obtida pelo criminoso. (art. 349 do CP)
(C) Incorreta - Motim de Presos - revolta coletiva de encarcerados com o propósito de afrontar a autoridade prisional causando desordem (art. 354 do CP)
(D) Incorreta - condescendência - não seria possível este crime, pois aqui, existe uma autorização da autoridade superior para que o servidor preste o crime Art. 320 do CP - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
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Resposta: Letra "A"
FUGA DE PESSOA PRESA: "Promover ou facilitar a fuga de pessoa presa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva"
FAVORECIMENTO PESSOAL: "Auxiliar à subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão"
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Favorecimento pessoal
ARTIGO 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
ARTIGO 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
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NÃO CAI NO TJSP