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ID
709570
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A propósito das provas, leia e assinale os itens a seguir:

I - O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o escrivão, o tabelião ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença, porém, o documento feito por oficial público incompetente, ou sem as formalidades legais, terá a mesma eficácia probatória do instrumento particular, desde que subscrito pelas partes.

II - A confissão eivada de erro ou obtida por dolo ou coação poderá ser objeto de ação anulatória ou ação rescisória. Será objeto de ação anulatória, se ainda estiver pendente o processo em que foi feita; caso proferida a decisão de mérito, poderá ser revogada por ação rescisória, desde que constitua um dos fundamentos em que se baseou a decisão.

III - A recusa legítima da exibição de documentos em juízo é direito das partes e de terceiros, desde que o fundamento de fato ou de direito para a recusa se enquadre em uma das hipóteses legais, podendo o juiz, segundo o seu prudente arbítrio, admitir outros motivos graves que justifiquem a recusa da exibição.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada.

    De acordo com o Art. 352 do CPC...
    A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

    Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.

  • CPC, Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:

    I - se concernente a negócios da própria vida da família;

    II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; 

    III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; 

    IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; 

    V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.

    Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.

  • Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
    Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • O CPC só previu a suspensão do processo, no art. 265, III, em caso de ser oposta a exceção de incompetência (relativa). Logo, a preliminar de incompetência absoluta não gera, segundo o CPC, a suspensão do feito.

  • Atualizando para o CPC/2015:

    Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I - concernente a negócios da própria vida da família;

    II - sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

     

    Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.