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O compromisso essencial do Ministério Público, seja o da União, seja o do Estados, como Instituição permanente, está à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF art. 127, caput). referida identidade de atribuições está a excluir a atuação simultânea, perante o mesmo órgão judiciário dos membros pertencentes a ramos diversos do Ministério Público. Aliás, o princípio da unidade do Ministério Público, inscrito na Constituição Federa (art. 127, § 12) como princípio institucional, também é obstáculo ao mencionado tipo d atuação.
Do sistema traçado pela Constituição Federal, obediente à forma federativa ressai com clareza a área de atuação definida com exclusividade a cada um dos ramos do Ministério Público. Assim, compete ao Ministério Público Estadual exercer suas funções institucionais perante os órgãos judiciários ou não do respectivo Estado, enquanto que no plano federal tais funções são exercidas pelos diversos ramos do Ministério Público da União.
Inconstitucional, por conseguinte."
Existe verdadeira superfetação na atuação simultânea, eis que ajuizando determinada ação civil na Justiça Federal, o Ministério Público Federal já defende os direitos indisponíveis da sociedade, inexistindo razão lógica para intervenção do parques estadual, cujos interesses patrocina na justiça local.
Assim, entendemos ser impossível a existência de litisconsórcio entre Ministério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios e o da União, sendo inconstitucional o artigo 113 da Lei n.º 8.078/90, que viabilizou a alteração no artigo 52 da Lei n.º 7.347/85, em seu § 5º e o § 1º do artigo 210 da Lei n.º 8.069/90.
NEIVA, José Antônio Lisbôa. Ação civil pública: litisconsórcio de Ministérios Públicos . Justitia, São Paulo, v. 56, n. 167, p.40-45, jul./set. 1994.
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Letra d.
Cada Ministério na sua jurisdição.
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O Ministério Público não tem jurisidição, somente o Poder tem jurisidição, "diz o direito". Assim, ao MP incumbe "a defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". (art. 127 da CF).
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Quanto à alternativa "d", o art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) está assim firmado:
"§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."
Então o início da alternativa "d" está correto.
O erro, portanto, está no local do ajuizamento da ação civil pública mencionada no restante do enunciado da questão. Se ela é proposta conjuntamente pelo MP Estadual e pelo MPT, o ajuizamento deve se dar perante a Justiça do Trabalho, ainda mais por tratar de erradicação de trabalho infantil.
Há precedente do STJ (REsp 440002-SE, de 2004, Rel. Ministro Teori Albino Zavascky), segundo o qual, para fixar a competência da Justiça Federal, basta que a Ação Civil Pública seja proposta pelo Ministério Público Federal. No caso, discutia-se se a competência era da Justiça Estadual ou da Federal. (fonte: item 1.2 em http://professor.ucg.br/siteDocente/admin/arquivosUpload/10035/material/Roteiro%2007%20-%20Litiscons%C3%B3rcio%20e%20Interven%C3%A7%C3%A3o%20de%20Terceiros%20no%20Processo%20Coletivo.docx)
Seguindo-se o mesmo raciocínio, à alternativa "d" deve-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, não da Justiça Estadual, como constou da questão.
Também não vejo necessidade de um membro do Ministério Público ter que ratificar os atos do outro, em face do litisconsórcio facultativo.
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Conforme o Prof. Marcos Dias de Castro, em aula do curso preparatório para a 1ª fase do MPT do Curso Toga, o erro está na parte final, pois os atos de um Ministério Público não têm que ser ratificados pelo outro, porquando cada qual possui Independência Funcional (art. 127, §1º e 2º, da CRFB).
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Súmula 418. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo.
(Nova redação)
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo
tutelável pela via do mandado de segurança.
Sumula alterada mas ainda persiste correta a letra C)
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Acredito que, ante o NCPC, a alternativa C também se tornou incorreta.
"A mediação é forma de solução dos conflitos em que o mediador adota postura persuasiva com as partes, para que alcancem uma solução consensual. Já a conciliação é obtida em juízo, gerando uma sentença homologatória, um título executivo judicial, que, em regra, não pode ser atacado via recurso ordinário, mas por ação rescisória. Segundo orientação da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, a homologação do acordo constitui faculdade do juiz, o qual pode deixar de homologá-lo, se for prejudicial ao empregado, lesivo à ordem jurídica ou for objeto de simulação e/ou colusão entre as partes para prejuízo de terceiros, entre outros motivos."
Art. 165 Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[...]
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Como a questão diferencia a mediação da conciliação, teríamos a função específica para o mediador, o qual não pode utilizar da persuasão para que as partes encontrem uma solução consensual, mas, tão somente, auxiliá-las para que possam, por elas próprias, identificar a solução.
Mais alguém teve essa interpretação?
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A) CORRETA: O TAC não serve para remir as multas aplicadas pelos AFT ante a indisponibilidade do interesse público. O TAC não é acordo, mas uma imposição de medida alternativa à judicialização. O que não é permitido é o contrário, isto é, multa empresa que já firmou TAC. Vale observar a notícia abaixo:
“Autuar uma empresa que já firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) enfraquece a atuação Ministério Público do Trabalho. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que considerou inválido auto de infração lavrado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego contra uma usina de açúcar pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência.”
B) CORRETA: A competência é firmada pelo local do dano, na forma da OJ 130, da SBDI-II, do TST:
OJ nº 130 da SDI‐2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 93.
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa‐se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinge cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a ação civil pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV ‐ Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido Distribuída.
Esta competência é absoluta, na forma do art. 2º, da Lei nº. 7347/1985:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Embora se fale em competência funcional, a doutrina entende que a competência é territorial.
Todavia, a questão está desatualizada, ou no mínimo incompleta, pois o juiz tem o dever de intimar as partes antes de pronunciar-se de ofício, pelo princípio da cooperação.
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C) CORRETA:
Os conceitos de conciliação e mediação, no contexto do processo do trabalho, em que aquela é dever judicial, estão corretos:
Art. 165, do CPC: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
[...]
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
No mais, a homologação é uma faculdade judicial (entendo que haja o dever judicial, pela norma-princípio da proteção), na forma da súmula 418, do TST:
Súmula 418. Mandado de segurança visando à concessão de liminar ou homologação de acordo.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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D) INCORRETA
Há controvérsias. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) está assim firmado:
"§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei."
Então o início da alternativa "d" estaria correto. Todavia, esse dispositivo foi vetado, conforme mensagem abaixo:
“Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial das atribuições e da organização do Ministério Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (C.F, art. 5º, XXXV). Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF., arts 127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o § 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º do art. 54.
Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º) se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não admite o litisconsórcio constante do projeto.”
Contudo, com a vigência do Estatuto do Idoso, o litisconsórcio voltou a ser possível:
art. 81, § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
Embora o dispositivo, restrinja o litisconsórcio às matérias relacionadas ao Estatuto, a interpretação extensiva deve imperar, devido à realização do interesse público primário.
Ademais, entendo se tratar de litisconsórcio necessário. Apesar de não se poder exigir o exercício do direito de ação de alguém, no caso do MP, há a missão constitucional de tutela dos interesses públicos metaindividuais, motivo pelo qual ele não pode se furtar a ajuizar, uma vez previsto a hipótese de atuação.
No mais, há a discussão sobre a competência para julgamento da matéria. Há precedente do STJ dizendo que é da comum e do TST dizendo que é da JT. Não encontrei solução de conflito perante o STF.
Na boa, pela controvérsia E POR SE TRATAR DE UMA PROVA DE MPT, o mais prudente é defender a competência da JT (sim, isso é ridículo...mas a gente quer é passar).
Para mim, o erro mesmo está no finalzinho “os atos processuais praticados pelo membro do Ministério Público do Trabalho ficarão na dependência de ratificação pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado“.
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Não há ratificação neste caso porque se tratam de agentes em mesmo patamar de atuação conjunta, não havendo precedência hierárquica. Pensar o contrário seria ferir o Poder Hierárquico Administrativo e até mesmo o Princípio da Unidade do MP.
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muito ruim a questão, mediação não é forma persuasiva de solução