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ID
709624
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Leia as seguintes assertivas sobre o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito das relações de trabalho:

I – É necessária a participação do membro do Ministério Público do Trabalho, como condição de sua eficácia como título executivo extrajudicial, não se admitindo seja utilizado por outro órgão legitimado para a propositura de ação civil pública.

II – Exige-se, nos termos da lei, sem exceções, a inserção de uma cominação a ser imposta em caso de descumprimento de obrigação de fazer e/ou não fazer assumidas pela parte.

III – As obrigações nele previstas poderão ter natureza preventiva, objetivando cessar a ameaça de dano, ou natureza corretiva, visando a adequar a conduta da parte às exigências legais, mas, em nenhuma hipótese, poderão ter natureza reparatória, por ser incompatível com a finalidade desse instrumento.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - Segundo o art. 5°, §6°, da Lei 7.347/85 é possivel que o TAC seja utilizado por outros legitimados para a propositura da ação civil pública.

    II - CORRETA.

    III - ERRADA - Segundo o art. 14 da Resolução 69/07 do CSMPT as obrigações previstas no TAC poderão ter natureza reparatória.
  • Complementando a assertiva I diga-se que não são todos os legitimados do art. 5º da LACP que poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, mas somente os órgãos públicos!

    Deixando ainda mais claro, diga-se que sindicatos, empresas públicas e sociedades de economia mista (EP e SEM quando desempenharem atividades econômicas e não públicas) não tem legitimidade para o TAC.

  • II - Art. 5º, §6º, LACP

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)      (Vide Mensagem de veto) 

  • (III)

    Resolução 69/2007: 

    Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados

  • INCORRETA - I – É necessária a participação do membro do Ministério Público do Trabalho, como condição de sua eficácia como título executivo extrajudicial, não se admitindo seja utilizado por outro órgão legitimado para a propositura de ação civil pública.

    Qualquer legitimado para a propositura de ACP é legitimado também para propor TAC, não sendo imprescindível que o MPT participe. São eles:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    CORRETA - II – Exige-se, nos termos da lei, sem exceções, a inserção de uma cominação a ser imposta em caso de descumprimento de obrigação de fazer e/ou não fazer assumidas pela parte.

    Desconfio um pouco da expressão "sem exceções", pois, com base no princípio da independência funcional, seria possível haver TAC sem multa, embora seja raríssimo.

    INCORRETA - III – As obrigações nele previstas poderão ter natureza preventiva, objetivando cessar a ameaça de dano, ou natureza corretiva, visando a adequar a conduta da parte às exigências legais, mas, em nenhuma hipótese, poderão ter natureza reparatória, por ser incompatível com a finalidade desse instrumento.

    Resolução nº 69/2007 do CSMPT:

    Art. 14. O Ministério Público do Trabalho poderá firmar termo de ajuste de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser reparados.  

  • Acredito que, atualmente, a questão esteja desatualizada. Em 2017, o CNMP editou a Resolução no 179, disciplinando a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. Conforme o art. 4o, da Resolução no 179/2017, "o compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso de descumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso". Assim, seria possível, excepcionalmente, a fixação de penalidades pelo descumprimento do TAC em momento posterior à sua assinatura, o que tornaria o item II incorreto.