SóProvas


ID
709627
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Consideradas as prerrogativas conferidas pelo ordenamento jurídico aos membros do Ministério Público do Trabalho, leia as assertivas a seguir:

I – Constitui prerrogativa institucional ter ingresso e trânsito livres, apenas em razão do serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, salvo hipóteses como de flagrante delito, a exemplo da constatação de trabalho infantil doméstico em condições análogas à de escravo.

II – Constituem prerrogativas legais a presença e a palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, e também solicitar as diligências que julgar convenientes, independentemente de requerimento escrito.

III - As prerrogativas são irrenunciáveis e sua enumeração é taxativa, estando previstas exclusivamente na Lei Complementar nº 75/1993.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA.

    II - CORRETA.

    III - As prerrogativas não estão previstas exclusivamente na LC N.° 75/93, mas também na Lei n.° 8.625/93.
  • De forma a complementar a boa resposta anterior, embora eu ainda não tenha comparado prerrogativa por prerrogativa dos arts. 18 a 21 da LCP 75 com as dos arts. 40 a 42 da Lei 8625, acredito que esta última lei não vá trazer prerrogativas adicionais que não estejam na LCP 75. O art. 80 da 8625, que trata da subsidariedade, dá a entender que é a LCP 75 que é lei mais "completa".

    Talvez seja o caso de fundamentar o gabarito simplesmente na parte final do art. 21 da LCP, que afastou a taxatividade de modo expresso:

    Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

            Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.
     

    Acredito ainda que a Lei 8625 não seja uma destas "outras leis" a que se refere o art. 21. Quando comparar as prerrogativas das duas leis, postarei novo comentário.

  • Eu me enganei! A Lei 8625 explicitou várias prerrogativas adicionais !

    Comparando os artigos mencionados das duas leis, verifiquei os incisos que não parecem conter prerrogativas iguais nem mesmo semelhantes na outra lei são:

    1) LCP 75:

    Art. 18, I, d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

    Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.


    2) Lei 8625:

    Art. 40, II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    Art. 40, VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

    Art. 41, III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

    Art. 41, V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

    Art. 41, VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Art. 41, VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

    Art. 41, IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

  • Minha contribuição quanto ao item III. Fica explícita com a leitura do parágrafo único do art. 21, da LCP 75/93:


    Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

     Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.


  • I- CORRETA, com base no art.18,I, c, da Lei 75/93

    II - CORRETA, conforme art. 20 da LC 75/93

    III - ERRADA, de acordo com o art. 21 da LC 75/93

  • Considerando que em muitas questões esta banca cobra a literalidade da lei, na minha humilde opinião, acredito que o ITEM I estaria incorreto porque na questão há expresso a palavra "apenas", o que não ocorre no texto da lei.

  • Alternativa B.

    I – Constitui prerrogativa institucional ter ingresso e trânsito livres, apenas em razão do serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, salvo hipóteses como de flagrante delito, a exemplo da constatação de trabalho infantil doméstico em condições análogas à de escravo. CORRETA

    Art. 18, I, c         c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

    Obs: Esse "apenas" quebra o candidato :/

    II – Constituem prerrogativas legais a presença e a palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, e também solicitar as diligências que julgar convenientes, independentemente de requerimento escrito. CORRETA

              Fundamentação:    Art. 20. Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.


    III - As prerrogativas são irrenunciáveis e sua enumeração é taxativa, estando previstas exclusivamente na Lei Complementar nº 75/1993. INCORRETA

         Fundamentação:  Art. 21. As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público da União são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

            Parágrafo único. As garantias e prerrogativas previstas nesta Lei Complementar não excluem as que sejam estabelecidas em outras leis.​

  • Art. 129, CF/88 também relaciona prerrogativas.

  • Por não lembrar se o requerimento deveria ser escrito ou não marquei errado, não lembro onde esta esta fundamentação na lei que deve ser "independentemente ser escrito" alguém sabe?

    II – Constituem prerrogativas legais a presença e a palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, e também solicitar as diligências que julgar convenientes, independentemente de requerimento escrito. 
     

  • GABARITO: B

  • Sobre a alternativa I.

    Além do art. 18, I, "c", da LC 75/93, cabe examinar a CRFB. Segundo prescreve o art. 5º, XI, da Carta Maior, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se percebe, há 4 (quatro) exceções à inviolabilidade:

    a) flagrante delito;

    b) desastre;

    c) prestação de socorro; e

    d) determinação judicial.

    "Assim, a entrada na casa para interromper flagrante delito não demanda ordem judicial, e pode ser feita durante o dia ou à noite. É causa especial de exclusão da ilicitude com relação aos delitos de violação de domicílio (artigo 150 do CP) e abuso de autoridade (artigo 3º, "b", da Lei 4.898/65), por imposição da própria Constituição Federal (artigo 5º, XI, da CF), havendo também dispositivo infraconstitucional específico nesse sentido (artigo 150, §3º, do CP).

    Polêmica existe não quanto à possibilidade da entrada na casa em situação flagrancial, mas no grau de certeza de que o crime está ocorrendo. Nesse ponto, há basicamente 3 correntes:

    a) é preciso que o policial tenha certeza visual do flagrante ocorrendo no interior da casa, sob a perspectiva da via pública; trata-se de juízo de certeza;

    b) não se exige que o policial possa enxergar o crime acontecendo dentro da residência, mas fundadas razões de que há uma situação flagrancial, com lastro em circunstâncias objetivas, ou seja, demonstração por outros meios além do olhar da via pública (ex: palavra de testemunhas, relatório policial decorrente de campana, conversas captadas em interceptação telefônica); cuida-se de juízo de probabilidade, demonstrado por elemento externo objetivo [6];

    c) é dispensável do policial a certeza visual do flagrante e mesmo as fundadas razões, podendo ingressar em domicílio baseado em vagas suspeitas de que crime está ocorrendo no interior da casa, com base na mera intuição pessoal; trata-se de juízo de possibilidade, aferível por elemento interno subjetivo.

    O Supremo Tribunal Federal se filiou à posição intermediária:

    Por isso, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

    "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados."

    Fonte:

  • Sobre a alternativa II

    II – Constituem prerrogativas legais a presença e a palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, e também solicitar as diligências que julgar convenientes, independentemente de requerimento escrito.

    Ela é uma mistura do art. 20 com o art. 83, VII, ambos da LC 75/93, a saber:

    Art. 20 da LC 75/93 - Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.

    Art. 83, VII, da LC 75/93 - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;

    Bons estudos!

  • Item II

    CRFB/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    LC 75

    Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:  

    II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

    Poder de REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS

    "O Ministério Público, conforme posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.727/MG, possui poder constitucionalmente garantido de ampla investigação. Assim, o Promotor de Justiça pode requisitar as diligências que julgar necessárias, desde que não impliquem em casos em que expressamente a legislação requer autorização judicial.

    O Parquet, na qualidade de titular da ação penal e em decorrência da aplicação da teoria dos poderes implícitos, tem atribuições para realizar diligências investigatórias e instrutórias DIRETAMENTE, consoante se extrai do disposto no Art. 129, VIII, da Constituição Federal. Neste sentido, destacamos o voto do Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário 593.727-MG:

    É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição esta reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, e que permite, ao Ministério Público, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República.

    Não fora assim, e desde que adotada, na espécie, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial, quanto em seu momento pré-processual." (g.n)

    Fonte: Informativo 334 do MPPR