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ID
709789
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios básicos da licitação, previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com posteriores alterações, é INCORRETO afirmar que a lei contempla o seguinte princípio:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da questão:

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Falar em sigilo da licitação é forçar um pouco né? Sabemos que no Dir. Administrativo vigora o princípio da publicidade. O máximo que acontece nas licitações é o sigilo das propostas até a respectiva abertura. Para não restar dúvidas, vejam o § 3º do mesmo artigo citado acima:
    § 3o  A licitação
    não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.a
  • um exemplo do sigilo nas licitações é o conteúdo dos envelopes até o momento de sua abertura. Após esse momento os procedimentos deverão obedecer a regra geral da publicidade.
  • Letra D
    " a licitação não será sigilosa, sendo púbicos e acesíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".
    Portanto meus caros, SIGILO em uma licitação jamais, salvo quanto ao conteúdo das propostas. O conteúdo das propostas tem que ser rigorosamente restrito à adminitração, o agente publico que defassar o sigilo da proposta será apenado com detenção de 2 a 3 anos, e multa. Só nesse caso a licitação será sigilosa. Só nesse caso...
    Bons estudos



  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: Instrumento convocatório é o meio pelo qual os interessados são chamados para participar do procedimento licitatório, correspondendo ao edital, em todas as modalidades de licitação, com exceção da modalidade convite, que utiliza a carta-convite como instrumento convocatório.
    Julgamento Objetivo: Em tese, não pode haver qualquer discricionariedade na apreciação das propostas pela administração. É de todo evidente que só se pode cogitar absoluta objetividade quando o critério da licitação é o de "menor preço" ou, nas alienações, o de "maior lance ou oferta". Diferentemente, os critérios "melhor técnica" ou "técnica e preço" inexoravelmente implicarão certa dose de valoração subjetiva na escolha da proposta vencedora.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado e Lei 8.666/93 esquematizada.
  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)


    De acordo com a nova redação dada ao caput do art. 3º da LCC, a licitação, além de se destinar a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, agora também objetiva a PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL.
    A atribuição de mais essa finalidade legal ao procedimento licitatório permitirá a edição de atos voltados à implementação de ações correlatas ao processo de contratação, principalmente medidas voltadas à celebração de contratações sustentáveis. Será esse o fundamento legal que legitimará a edição de atos infralegais com o objetivo de fazer constar nos editais exigências voltadas à sustentabilidade das contratações públicas.
    Ao inserir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável como uma das finalidades legais da licitação, legitima-se, também, o uso do poder de compra do Estado como ferramenta voltada à difusão de políticas públicas. Com isso, mais do que apenas satisfazer as necessidades da Administração, o contrato administrativo também servirá como indutor de políticas públicas, em especial aquelas voltadas ao fomento e ao desenvolvimento de segmentos econômicos reputados estratégicos.
    Prova disso extrai-se da própria Lei nº 12.349/10, que, ao inserir o § 5º ao art. 3º da LCC, passa a admitir a concessão de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
    Essa medida afasta por completo a cogitação equivocada do dever de tratar igualmente todos os licitantes nos procedimentos licitatórios. Isonomia não significa, necessariamente, esse tratamento igual. Segundo a inteligência talhada com base no pensamento de Rui Barbosa de que a regra da igualdade consiste em considerar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. A violação à isonomia é justamente tratar desigualmente os iguais ou tratar os desiguais com igualdade. Logo, a isonomia não reside no tratamento igualitário absoluto, mas em saber reconhecer quando se está diante de desiguais que exigem tratamento diferenciado.
    Fonte http://jus.com.br/revista/texto/18687/a-nova-lei-no-8-666-93