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ID
709807
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44 da LRF, trata da "regra do ouro" e diz:

    É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

    Note que a questão tenta confundir ao afirmar que pode ser destinado aos servidores públicos.

  • Informações complementares:
    Receita de capital: receita não natural. É uma receita forçada. Ex: empréstimos, títulos da dívida pública (papeis resgatados em 5 anos, com correção monetária e juros superiores aos do mercado para atrair investidores), alienação de bens públicos. Em regra, receita de capital gera dívida pública.
    Receita corrente: tudo o que entrar e que não for receita de capital. Receita ordinária do Estado, seja originária ou derivada.Despesa corrente: despesa constante do Estado. Todo ano, o Estado tem aquele gasto certo de determinado. Ex: funcionalismo público, serviços públicos, manutenção de bens públicos.
    Despesa de capital: não é todo ano que tem aquela despesa. Ex: Aquisição de material permanente, compra de frota de carros, obras públicas de capital.
    A projeção da receita corrente leva em consideração o mês em referência e os 11 meses anteriores. Podem ser feitas para usar o que se arrecadou a mais que o previsto.
    Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para controlar as despesas, não se deve aumentar mais os impostos, e sim diminuir as despesas. Além de cortas gastos com funcionário, não se deve gastar com despesas de capital, no intuito de controlar as despesas. Ademais, é proibida a obtenção de receita de capital mediante alienação de bem público para pagar despesa corrente (LRF, art. 44). Exceção: quando a destinação do valor é para a previdência pública.
    O artigo 169 da Constituição delimita até que percentual da receita corrente líquida podem ser gastos com funcionalismo público. Para a União, até 50%. Para os Estados e Municípios, 60%. Regulação pelos artigos 20 e 21 da LRF.
    Medidas para controlar gastos com funcionalismo público: 1) Cortar, no mínimo, 20% das despesas de cargo de comissão e função e confiança (livre nomeação e exoneração). 2) Exonerar servidores não estáveis (outros cargos de comissão, empregado público e servidor que não atingiu o estágio probatório). 3) Exonerar os servidores públicos estáveis (Emenda Constitucional 19 relativizou a estabilidade do servidor público).
    O ente da Federação tem 8 meses para restabelecer o limite constitucional (CF, art. 163, §§3º e 4º).
    Bons estudos!
  • A alternativa “d” deveria ser considerada errada também.
    d) É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização, como mecanismo de preservação do patrimônio público.
    Comparando-se com a LRF, verifica-se que faltou especificar que o imóvel seja URBANO, pois o imóvel rural pode ser desapropriado com títulos da dívida agrária:
    Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel URBANO expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
    Art. 182, § 3º, CF - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
    CF,Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Acredito que a alternativa D não esteja equivocada por considerar "prévio depósito judicial do valor da indenização".


    Nesse caso, o depósito enquadra (envolve) a indenização dos títulos da dívida agrária. Os títulos são usados como indenização e podem ser resgatados no prazo de 20 anos, pois o valor da indenização está depositado em conta judicial. Ou seja, o "prévio depósito judicial do valor da indenização" do qual a questão fala é o valor da indenização presente em conta judicial, o qual está na expectativa de ser resgatado.