Alternativa correta -> letra A
Fundada na classificação tradicional das ações existentes no direito: condenatórias, constitutivas, declaratórias.
a) condenatórias: pretende obter do réu uma determinada prestação (positiva/negativa) pela violação de uma obrigação;
b) constitutivas: visa não uma prestação, mas a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas;
c) declaratórias: têm o objetivo de obter certeza jurídica (existência ou inexistência de relação jurídica)
Com base nessas premissas, Amorim Filho chega às seguintes conclusões:
(1ª) Todas as ações condenatórias (e somente elas) estão sujeitas à prescrição, pois elas são as únicas ações por meio das quais se protegem direitos suscetíveis de lesão (1ªcategoria = direito a uma prestação).
(2ª) os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos (de sujeição). E, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.
3ª: ações imprescritíveis (impropriedade terminológica = perpétuas): são perpétuas todas as ações declaratórias, e também aquelas constitutivas para as quais a lei não fixa prazo especial de exercício.
Aqui, uma explicação é necessária: adequando-se as premissas à linguagem da doutrina sustentada até aqui, teríamos a seguinte conclusão: o efeito extintivo chamado PRESCRIÇÃO atinge os direitos armados de pretensão (os direitos subjetivos a uma prestação), a qual, em regra, é veiculada através de uma ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado de DECADÊNCIA atinge os direitos sem pretensão [17] (direitos formativos/potestativos), os quais são veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva (positiva ou negativa).
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