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ID
709834
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta -> letra A

    Fundada na classificação tradicional das ações existentes no direito: condenatórias, constitutivas, declaratórias.

    a) condenatórias: pretende obter do réu uma determinada prestação (positiva/negativa) pela violação de uma obrigação;

    b) constitutivas: visa não uma prestação, mas a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas;

    c) declaratórias: têm o objetivo de obter certeza jurídica (existência ou inexistência de relação jurídica)
     

    Com base nessas premissas, Amorim Filho chega às seguintes conclusões: 

    (1ª) Todas as ações condenatórias (e somente elas) estão sujeitas à prescrição, pois elas são as únicas ações por meio das quais se protegem direitos suscetíveis de lesão (1ªcategoria = direito a uma prestação).

    (2ª) os únicos direitos para os quais podem ser fixados prazos de decadência são os direitos potestativos (de sujeição). E, as únicas ações ligadas ao instituto da decadência são as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.

    3ª: ações imprescritíveis (impropriedade terminológica = perpétuas): são perpétuas todas as ações declaratórias, e também aquelas constitutivas para as quais a lei não fixa prazo especial de exercício.

    Aqui, uma explicação é necessária: adequando-se as premissas à linguagem da doutrina sustentada até aqui, teríamos a seguinte conclusão: o efeito extintivo chamado PRESCRIÇÃO atinge os direitos armados de pretensão (os direitos subjetivos a uma prestação), a qual, em regra, é veiculada através de uma ação preponderantemente condenatória. O efeito extintivo chamado de DECADÊNCIA atinge os direitos sem pretensão [17] (direitos formativos/potestativos), os quais são veiculados, em regra, mediante ação preponderantemente constitutiva (positiva ou negativa).



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4895/prescricao-e-decadencia-no-novo-codigo-civil-2002#ixzz1vXAJzL7W
  • LETRA C e D - SOMENTE A DECADÊNCIA CONVENCIONAL PODE SER RENUNCIADA PELA PARTE. SOMENTE DA DECADÊNCIA LEGAL PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Em relação aos itens C e D:

    1) Decadência legal não admite renúncia: a decadência é de interesse público, porque todo direito potestativo é de interesse público.   2) Decadência legal pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição: nas vias ordinárias; porque nas vias extraordinárias a decadência, assim como a prescrição, só pode ser conhecida se houver pré-questionamento ou por força do efeito translativo.   3) Os prazos decadenciais legais não admitem suspensão ou interrupção: a decadência não se suspende e não se interrompe, pois seus prazos são de ordem pública.    4) A decadência legal deve ser conhecida de ofício pelo juiz: aqui o juiz não só pode como deve reconhecer de ofício.   A decadência convencional é de interesse privado, porque diz respeito a uma situação contratual. Logo, toda decadência convencional é de interesse privado e, portanto, admite renúncia, admite suspensão, e o juiz não pode conhecê-la de ofício. Art. 211, CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • Ótimo comentário o  do colega Ilton!
  • Para acrescentar -- prazo decadencial, em regra, não suspende, prorroga ou interrompe (art. 207, CC). Em casos excepcionais visualizamos causas que interferem no curso de um prazo decadencia (por ex art. 26, § 2, CDC - dto de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação).
  • Alguém saberia comentar a letra B? Desde já agradeço.