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ID
709855
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista as formas de alienação forçada de bens, considere as assertivas abaixo.

I – A alienação em hasta pública é a forma preferencial de expropriação no sistema do Código de Processo Civil

II – A preferência do cônjuge para a adjudicação pode ser exercida mesmo após a arrematação, desde que pague o valor pelo qual o bem foi arrematado.

III – O cônjuge do executado não pode lançar em hasta pública.

Assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I – A alienação em hasta pública é a forma preferencial de expropriação no sistema do Código de Processo Civil. ERRADO!. A preferência é pela adjudicação. CPC, Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II – A preferência do cônjuge para a adjudicação pode ser exercida mesmo após a arrematação, desde que pague o valor pelo qual o bem foi arrematado. ERRADO. CPC, Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
    III – O cônjuge do executado não pode lançar em hasta pública. ERRADO.CPC, Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.