2.2 Teoria da substanciação e individuação
O estabelecimento dos elementos estruturais da causa petendi nem sempre navegou em águas tranquilas. No curso da história, duas teorias se confrontaram para determinar qual dos elementos deveria prevalecer. Se for possível estabelecer uma hierarquia entre eles – qual desses elementos é essencial e qual é meramente circunstancial.[66]
Decorrente de divergências foi desenvolvida duas teorias para explicar o conteúdo mínimo da causa de pedir: a denominada teoria da substanciação (substantiierungstheorie) e a teoria da individuação ou individualização (individualiserungtheorie).[67]
Pela teoria da substanciação, o conteúdo da causa de pedir é formalizado pelo fato ou conjunto de fatos constitutivos do direito do autor. Como consequência lógica – para os fins que esse trabalho propõe – a mudança dos fatos acarreta, consequentemente uma nova causa de pedir e, portanto, uma diferente demanda (CPC, art. 301, § 2º).[68]
Já a individuação é conceituada pelos fundamentos jurídicos, sendo os fatos secundários e não relevantes para a perfeita identificação da causa de pedir.[69]A mudança da qualificação jurídica, para esta corrente, consistiria em nova demanda, mesmo que os fatos, da segunda causa, sejam os mesmos da anterior.[70]
O Brasil adotou a teoria da substanciação. Conforme será visto, tal opção decorreu da opção político-legislativa não somente representada pelo art. 282, III (que exige a presença do fato e dos fundamentos jurídicos), mas, principalmente, em virtude do sistema rígido de preclusões adotado no nosso ordenamento (eventualmaxime).[77] A regra da eventualidade é elemento essencial para os ordenamentos que adotam a substanciação.[78]
Contudo, mesmo com a notória adoção pelo Brasil da teoria da substanciação, seguindo a linha de pensamento da maioria dos ordenamentos vigentes, autores há que entendem ter o Brasil adotado uma teoria híbrida consistente na adoção das duas teorias.[79]
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.