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ID
709951
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

II - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais submetidas ao ICMS depende apenas de previsão em lei estadual.

III- É admitida a transferência de saldo credor do ICMS por estabelecimentos que destinarem mercadorias ao exterior, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento.

IV- O ICMS não incide sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem ao arrendatário.

Alternativas
Comentários
  • Máxima objetividade:

    I - Não incide
    II - Depende de convênio (tenho dúvidas, se alguém puder complementar.
    III - Não achei funtamento, mas tá certo.
    IV - Cópia do art. 
    artigo 3º, inciso VIII, da Complementar no. 87/96
  • Complementando:

    Assertiva II -Lei Kandir -  "Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados."

    Assertiva III - Lei Kandir  - art 25, 
    § 1º "Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:"
  • Entendo que este deveria ser um lugar para, no máximo, média objetividade.
    Para quem está estudando, esta máxima objetividade não ajuda em nada.
  • Segue dois julgados que fundamentam a nao incidencia de ICMS quando ha transferencia de mercadoria entre estabelecimento cujo proprietario é igual.

    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA CONCRETA. CABIMENTO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA EMPRESA. SÚMULA 166/STJ. RECURSO REPETITIVO RESP 1.125.133/SP.
    A natureza da operação é a de transferência de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
    Agravo regimental improvido”.
    (AgRg no AREsp 69931/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012)

     ”TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS DA MESMA EMPRESA – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PRECEDENTES.
    1. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
    2. Incidência da Súmula 166/STJ, que determina: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
    3. Precedentes: AgRg no Ag 1.068.651/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5.3.2009, DJe 2.4.2009; REsp 772.891/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.3.2007, DJ 26.4.2007, p. 219.
    Agravo regimental improvido”.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)

  • Apenas fazendo uma pequena contribuição: 
    A respeito da assertiva I, segundo a Lei Kandir, há incidencia sim na transferência de mercadorias de mesmo titular. É exatamente esse o ponto que o examinador quis pegar, mas pelo que vi, não ta pegando mais ninguém.

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

    Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
    § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
            I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
            II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
            III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
  • O fundamento dos itens I e IV é o entendimento jurisprudencial a respeito da definição de "circulação de mercadorias", que é a jurídica, ou seja, deve haver a transferência de propriedade do bem. Em caso de circulação física de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, de locação, comodato e arrendamento mercantil não ocorre transferência de propriedade.

    Súmula 166, STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Súmula 573, STF. Na?o constitui fato gerador do imposto de circulac?a?o de mercadorias a sai?da fi?sica de ma?quinas, utensi?lios e implementos a ti?tulo de comodato.

    Os fundamentos dos itens II e III da questão estão na própria CF/88 (art. 155, § 2º, X, "a" e XII, "b"):

    Art. 155. (...)

    § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    XII - cabe à lei complementar:

    b) dispor sobre substituição tributária;

  • GABARITO: LETRA B