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ID
710032
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    A. Errado.
    CF. Art. 128. O Ministério Público abrange:
    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
    Quando falar em aprovação pela maioria de seus membros está fazendo referência ao Senado Federal. Importante lembrar disso. Pode ser útil em momentos de aperto!
    B. Errado.
    CF. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I o Procurador-Geral da República, que o preside;
    II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
    III três membros do Ministério Público dos Estados;
    IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
    V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
    C. Certo.
    Lei. 8.625/93 Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
    VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa.
    D. Errado.
    CF. Art. 128. O Ministério Público abrange
    § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    Não é feita nenhuma referência em relação a necessidade de aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

    Bons estudos!
  • art.128, § 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    No caso dos Procurares-Gerais de Justiça é permitida apenas uma recondução e a questão fala em "permitida a recondução" não limitando. Dupla fundamentação para o erro.
  • Apenas complementando o excelente comentário do colega Bruno Cardoso.

    Realmente nos casos de PGJ, é permitida apenas UMA  recondução. Agora, referindo-se ao Procurador-Geral da República, de acordo com a C.F. é permitido sucessivas reconduções:

    Art. 128
    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.




    Desistir jamais!!!
  •  QUANTO AO ERRO DA ALTERNATIVA  " d ":

    d) Os  Ministérios  Públicos  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal  e  Territórios  formarão  lista  tríplice  dentre  integrantes  da  carreira,  na  forma  da  lei  respectiva,  para  escolha  de  seu  Procurador-Geral  que  será  nomeado  pelo  Chefe  do  Poder  Executivo,  após  a  aprovação  de  seu  nome  pela  maioria  absoluta  da  Assembleia Legislativa, para mandato de dois anos,  permitida a recondução. 

    Em se tratando do MPDFT (compõe o MPU) a nomeação do PGJ é feito pelo presidente da república e passa pela sabatina do SENADO e não do poder legislativo local como diz a questão.



    Foco e fé!!!!!!!!!!
  • O comentário do colega Gutemberg Morais colide com o que está estatuído pelo §3º do art. 128 da CRFB/88, senão confirmemos: "Os Ministérios Públicos dos Estados E O DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será NOMEADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, para mandato de dois anos, permitida uma recondução". Assim, como se nota, o erro da assertiva "d" está apenas na parte que diz "após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa", já que, no caso dos PGJ´s, é bastante a indicação pelo MP local somada à nomeação pelo Chefe do Poder Executivo local, sem ressalvas, neste ponto, quanto ao MPDFT.

  • § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.