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ID
710077
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a disciplina das medidas de segurança, na parte geral do Código Penal, analise as seguintes afirmativas e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:

( ) Tratando-se de crime apenado com reclusão, cometido com violência, uma vez comprovada, pericialmente, a periculosidade do agente, impõe-se medida de segurança ainda que constatado o decurso do prazo prescricional.

( ) A desinternação, ou a liberação, possui caráter definitivo, análogo ao cumprimento da pena, devendo ser fundamentada em laudo pericial que ateste a cessação da periculosidade.

( ) Tanto para os inimputáveis quanto para os semi- imputáveis, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

( ) Nos crimes apenados com reclusão, praticados por inimputável, a fixação de prazo mínimo para internação, embora não determinada pela lei, está consagrada na prática forense com base nas circunstâncias judiciais, como forma de compatibilizar a disciplina das medidas de segurança com o princípio da individualização da pena.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CP,
    Imposição da medida de segurança para inimputável
            Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
            Prazo
            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
            Perícia médica
           § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
            Desinternação ou liberação condicional
            § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
            § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
  • Resposta B
    O primeiro enunciado está errado, o entendimento dominante é que medida de segurança pode ser atingida por prescrição, segundo o Art. 96, parágrado único: STJ HC 59764 -
    HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃOIMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DECUMPRIMENTO DA MEDIDA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS.MENORIDADE RELATIVA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELAMETADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE.1. A prescrição da pretensão executória alcança não só osimputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida desegurança. Precedentes.2. Consoante dispõe o art. 115 do Código Penal, são reduzidos demetade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo docrime, menor de 21 (vinte e um) anos.3. Na hipótese, após verificar ultrapassado o prazo de 10 (dez) anosentre a determinação da internação do paciente e o início decumprimento da medida de segurança, o Juízo da Execução,acertadamente, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescriçãoda pretensão executória.4. Ordem concedida, com o intuito de restabelecer a decisão do Juízoda Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual sejulgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento daprescrição da pretensão executória.

    O segundo enunciado está errado porque a desinternação na medida de segurança é condicional (CP Art. 97, parágrafo 3o.). O terceiro enunciado está correto, valendo lebrar que o STF entende que há limatação máxima de 30 anos (HC 84219), sendo que o STJ também tem ntendimento recente nesse sentido (HC 145510). O quarto enunciado está errado porque o prazo mínimo está sim expresso em lei no parágrafo primeiro do Art. 97 do CP.
    Abraços.
  • Bom, sem desconsiderar a jurisprudência que o colega trouxe, bastava observar o art.96, parágrafo único:

    "Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta"

    outro artigo:107.Exintgue-se a punibilidade:

    IV-pela prescrição, decadência ou perempção.

    Outro erro no primeiro item consiste que não é uma obrigatoriedade , uma vez que o condenado deve necessitar de especial tratamento, portanto, é perfeitamente possível um agente ser semi-impútável , mas não necessitar de substituição da pena privativa de liberdade por uma medida de segurança:tratamento ambulatorial e internação em hospital de custódia(manicônio judiciário).Art. 98 CP.




  • (F ) Tratando-se  de  crime  apenado  com  reclusão,  cometido  com  violência,  uma  vez  comprovada,  pericialmente, a periculosidade do agente, impõe-se  medida  de  segurança  ainda  que  constatado  o  decurso do prazo prescricional.
     
    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    ( F  ) A  desinternação,  ou  a  liberação,  possui  caráter  definitivo,  análogo  ao  cumprimento  da  pena,  devendo  ser  fundamentada  em  laudo  pericial  que  ateste a cessação da periculosidade.
    Art.97  
    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    (  V ) Tanto  para  os  inimputáveis  quanto  para  os  semi- imputáveis,  a  internação,  ou  tratamento  ambulatorial,  será  por  tempo  indeterminado,  com  prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando  enquanto  não  for  averiguada,  mediante  perícia  médica, a cessação de periculosidade.   CERTO. ARTIGOS 97 §1º E 98 DO CP

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
     Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código(SEMI- imputável),e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4

     


    (  F ) Nos  crimes  apenados  com  reclusão,  praticados  por  inimputável,  a  fixação  de  prazo  mínimo  para  internação,  embora  não  determinada  pela  lei,  está consagrada  na  prática  forense  com  base  nas  circunstâncias  judiciais,  como  forma  de  compatibilizar a disciplina das medidas de segurança  com o princípio da individualização da pena.

    Como visto acima, a lei fixa prazo mínimo de 1 a 3 naos. 
  • STJ: a medida de segurança tem que ter a duração máxima da pena substituída;
    STF: a duração máxima da medida de segurança é de 30 anos, pelo fato de não existir pena perpétua no Brasil;
    CP: prazo máximo indeterminável.
  • Somente a assertiva III está correta. Vejamos o erro das demais:

    I) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;

    II) a desinternação e a liberação são condicionais;

    IV) a fixação de prazo mínimo para internação, qual seja, de 1 a 3 anos, é determinada pela lei;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GABA: B

    (F) STJ - HC 182.973/DF -2012: 1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do CP, sendo passível de ser extinta pela prescrição

    (F) Art. 97,  § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    (V) Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    (F) O prazo mínimo está na parte final do art. 97, § 1º (aqui em cima)