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CORRETO O GABARITO...
CP,
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
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Resposta B
O primeiro enunciado está errado, o entendimento dominante é que medida de segurança pode ser atingida por prescrição, segundo o Art. 96, parágrado único: STJ HC 59764 -HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃOIMPRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DECUMPRIMENTO DA MEDIDA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A DEZ ANOS.MENORIDADE RELATIVA. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELAMETADE. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE.1. A prescrição da pretensão executória alcança não só osimputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida desegurança. Precedentes.2. Consoante dispõe o art. 115 do Código Penal, são reduzidos demetade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo docrime, menor de 21 (vinte e um) anos.3. Na hipótese, após verificar ultrapassado o prazo de 10 (dez) anosentre a determinação da internação do paciente e o início decumprimento da medida de segurança, o Juízo da Execução,acertadamente, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescriçãoda pretensão executória.4. Ordem concedida, com o intuito de restabelecer a decisão do Juízoda Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual sejulgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento daprescrição da pretensão executória.
O segundo enunciado está errado porque a desinternação na medida de segurança é condicional (CP Art. 97, parágrafo 3o.). O terceiro enunciado está correto, valendo lebrar que o STF entende que há limatação máxima de 30 anos (HC 84219), sendo que o STJ também tem ntendimento recente nesse sentido (HC 145510). O quarto enunciado está errado porque o prazo mínimo está sim expresso em lei no parágrafo primeiro do Art. 97 do CP.
Abraços.
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Bom, sem desconsiderar a jurisprudência que o colega trouxe, bastava observar o art.96, parágrafo único:
"Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta"
outro artigo:107.Exintgue-se a punibilidade:
IV-pela prescrição, decadência ou perempção.
Outro erro no primeiro item consiste que não é uma obrigatoriedade , uma vez que o condenado deve necessitar de especial tratamento, portanto, é perfeitamente possível um agente ser semi-impútável , mas não necessitar de substituição da pena privativa de liberdade por uma medida de segurança:tratamento ambulatorial e internação em hospital de custódia(manicônio judiciário).Art. 98 CP.
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(F ) Tratando-se de crime apenado com reclusão, cometido com violência, uma vez comprovada, pericialmente, a periculosidade do agente, impõe-se medida de segurança ainda que constatado o decurso do prazo prescricional.
Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
( F ) A desinternação, ou a liberação, possui caráter definitivo, análogo ao cumprimento da pena, devendo ser fundamentada em laudo pericial que ateste a cessação da periculosidade.
Art.97 § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
( V ) Tanto para os inimputáveis quanto para os semi- imputáveis, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. CERTO. ARTIGOS 97 §1º E 98 DO CP
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código(SEMI- imputável),e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4
( F ) Nos crimes apenados com reclusão, praticados por inimputável, a fixação de prazo mínimo para internação, embora não determinada pela lei, está consagrada na prática forense com base nas circunstâncias judiciais, como forma de compatibilizar a disciplina das medidas de segurança com o princípio da individualização da pena.
Como visto acima, a lei fixa prazo mínimo de 1 a 3 naos.
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STJ: a medida de segurança tem que ter a duração máxima da pena substituída;
STF: a duração máxima da medida de segurança é de 30 anos, pelo fato de não existir pena perpétua no Brasil;
CP: prazo máximo indeterminável.
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Somente a assertiva III está correta. Vejamos o erro das demais:
I) as MS são uma espécie de sanção penal e, assim, são sujeitas à prescrição;
II) a desinternação e a liberação são condicionais;
IV) a fixação de prazo mínimo para internação, qual seja, de 1 a 3 anos, é determinada pela lei;
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Gabarito: B
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GABA: B
(F) STJ - HC 182.973/DF -2012: 1. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, às regras contidas no artigo 109 do CP, sendo passível de ser extinta pela prescrição
(F) Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade
(V) Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
(F) O prazo mínimo está na parte final do art. 97, § 1º (aqui em cima)