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ID
710083
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à fase de aplicação da pena em que incidem, assinale a alternativa que apresenta circunstâncias de natureza jurídica distinta:

Alternativas
Comentários
  • Erro de tipo evitável e erro de proibição inescusável. 

     Trataremos do erro de tipo e do erro de proibição sob a égide da lei atual.

    Antes da reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de 1984, este assunto estava disposto no art. 17, § 1º e 2º do mesmo estatuto, e este estabelecia:

    “Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    § 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”

     Para Nelson Hungria, antes da reforma de 1984 do Código Penal, o “erro de fato” excluia o dolo, sendo o tema classificado, assim, dentro da teoria da culpabilidade.

    “Viciando o processo psicológico, o “error facti” cria representações ou motivos que determinam uma conduta diversa da que o agente teria seguido, se tivesse conhecido a realidade. A sua relevância jurídico-penal assenta, num princípio central da teoria da culpabilidade:” non rei veritas, sed reorum opinio inspicitur”. A “ignorantia facti”, quando insuperável, acarreta uma atitude psíquica oposta à da culpabilidade, isto é, falta de consciência da injuridicidade (ausência de dolo) e da própria possibilidade de tal consciência (ausência de culpa). Quando inexiste a consciência da injuridicidade (que, como já vimos, nada tem a ver com a obrigatória “scientia legis”), não é reconhecível o dolo, e desde que inexiste até mesmo a possibilidade de reconhecer a ilicitude da ação (ou omissão), encontra-se no domínio do caso fortuito. Não pode ser reconhecido culpado o agente, quando lhe era impossível cuidar que estava incorrendo no juízo de reprovação que informa o preceito incriminador.”

  • Olá pessoal!
    Quem puder explicar todas as alternativas o faça, por favor.
    Aguardo mensagem em meu perfil.
    Agradecido.
  • A dificuldade da questão é de natureza mediana, o grande problema da questão é saber interpretar o que o examinador maluco quer extrair do candidato...
  • Bom, o primeiro colega acabou sendo muito genérico, infelizmente. Ler a lei eu faço sempre, o problema é entender essas questões, por isso estou aqui. Já o colega Osmar se superou em seu comentário. Questão de "dificuldade mediana", "basta entender o que o avaliador quer", legal, Osmar, será que você se daria ao trabalho de COMPARTILHAR o que você entendeu, já que o comentário da questão serve para ajudar os demais colegas? Isso seria ótimo!
    Vamos lá. No meu entendimento, que compartilharei a seguir, o enunciado avalia o conhecimento sobre FASES DE APLICAÇÃO DA PENA. Quais são elas? Segundo o critério Nelson Hungria adotado pelo CP no Art. 68, é composto de 3 fases: encontrar a pena base a partir do preceito secundário do crime, depois encontrar a pena intermediária observando as circunstâncias agravantes e atenuantes e depois disso avaliar se há causas de aumento e diminuição de pena.
    A alternativa A trata do desconhecimento da lei e coação moral resistível - essas duas circunstâncias constam no Art. 65 do CP como atenunantes. Isso quer dizer: serão observadas na segunda fase de aplicação da pena.
    A alternativa B fala do erro de tipo evitável e do erro de proibição inescusável. A primeira afasta a o dolo, mas mantém a culpa, ou seja, atua, salvo engano, na primeira fase de aplicação da pena, pois crime culposo e crime doloso se originam de preceitos secundários diferentes. A segunda, o erro de proibição inescusável (evitável) atua na culpabilidade, sem afastá-la, por isso é causa geral de diminuição de pena, atuando na terceira fase de aplicação.
    A laternativa C fala da tentativa (causa de diminuição geral de pena - CP Art. 14, parágrafo único) e de arrependimento posterior (também é causa geral de diminuição de pena do Art. 16 - 3a. fase).
    A alternativa D fala de reincidência que é agravante (CP Art. 61, inciso I) e violência contra a mulher (também agravante do Art. 61, inciso II, "f").
    Seria isso, salvo melhor juízo.
    Abraços!
  • Resumindo esse blá blá blá..
    Natureza Jurídica significa saber o que é determinada coisa no Direito.

    Atenuante art. 65 CP.

    a) Desconhecimento da lei( Atenuante art. 65)   e coação moral resistível  (Atenuante art. 65);
    b)Erro de Tipo Evitável ( Excludente de Dolo) e Erro de Proibição inescusável (Causa de Diminuição de Pena art. 21);
    c)Tentativa (Causa de Diminuição de Pena art. 14) e Arrependimento Posterior ( Causa de Diminuição de Pena art. 16 CP)
    d) Reincidência (Agravante art. 61 CP) e Violência Contra Mulher (art. 61 CP)
  • Olá, pessoal! Espero que ajude as minhas considerações sobre o assunto.

    No  que  se  refere  à  fase  de  aplicação  da  pena  em que  incidem,  assinale  a  alternativa  que  apresenta  circunstâncias de natureza jurídica distinta: 

    Parte superior do formulário

    a)

    Desconhecimento da lei ( circunstância atenuante do art. 65 do CP – aplicável na segunda fase da dosimetria penal)  e coação moral resistível ( agravante do art. 62, II, CP – aplicável na segunda fase da dosimetria penal).  >>> De mesma natureza jurídica!

    b)

    Erro de tipo evitável ( exclui o dolo )  e erro de proibição inescusável ( exclui a culpabilidade) >>> Naturezas jurídicas distintas.  No erro de tipo haverá a exclusão do dolo e não haver punição, se não houver previsão legal da modalidade culposa.  Já no erro de proibição poderá haver exclusão da punibilidade pela exclusão da culpabilidade ou pode haver a atenuação da pena, se tal erro for evitável ( caso que se comporta como circunstância atenuante da pena). Portanto, institutos de naturezas jurídicas distintas. Questão a ser assinalada!

    c)

    Tentativa (causa de diminuição de pena) e arrependimento posterior ( causa de diminuição da pena) >>> Ambos aplicáveis na terceira fase da dosimetria penal e de mesma natureza jurídica. 

    d)

    Reincidência ( circunstância agravante, art. 61, I, CP – aplicável na segunda fase da dosimetria da pena)  e violência contra a mulher ( circunstância agravante, art. 61, II, ``f´´, CP – aplicável na segunda fase da dosimetria da pena).

    Parte inferior do formulário

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Não se trata de uma questão de dificuldade mediana, conforme o indivíduo genial que provavelmente tirou um tempo porque não passou em lá muita coisa. Trata-se de uma análise acerca dos elementos da conduta, teoria do crime de uma forma geral. Sejamos mais humildes.

    Abc do gargamel

  • MELHOR COMENTÁRIO sem dúvidas é o de DANIEL CARVALHO BRASIL NASCIMENTO.