Pessoal, para acrescentar, vale ressaltar a divergência na doutrina e jurisprudência a respeito da natureza jurídica do perdão judicial.
Destacam-se três posições:
1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;
2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;
3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.
Artigos do Código Penal:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.