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ID
710089
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO admite perdão judicial:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta : Letra D
    A justificativa é a de que a retorsão imediata será situação de perdão judicial no crime de INJURIA e NÃO da difamação.
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
     
    Isso decorre do fato de o Perdão Judicial só poder ocorrer em caso de expressa previsão legal. São situações que ensejam o perdão judicial, como exemplos na Parte Especial do Código Penal:
    a) Homicídio culposo (art 121, 5°);

    b) Lesão corporal culposa (art. 129, 8°);

    c) Injúria (art. 140,1°, I e II);

    d) outras fraudes (art. 176, parágrafo único);

    e) receptação culposa (art. 180, 5°)

    f) parto suposto, supressão, alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido (art. 24, Par. Único);

    g) Subtração de incapazes (art. 249, 2°);

    h) Apropriação indébita previdenciária (art. 337- A, 2°).

     


     
  • Eu marquei a letra D porque era o único caso de ação privada...Meu raciocínio está certo?
  • Com relação ao comentário da colega, o perdão da ação privada não se confunde com o perdão judicial que é aplicável em situações expressamente previstas em lei, não podendo ser recusado pelo acusado, diferentemente do perdão da ação penal privada a qual poderá ser rejeitado pelo acusado.
  • Acredito que a resposta esteja na letra "D" por um simples motivo que está disciplinado no Art. 140, §1º, II do CP, aplicado analogicamente ao caso da difamação: o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Não podemos nos esquecer que de acordo com o STF o perdão judicial implica necessariamente em uma condenação anterior, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
    Sendo assim, deixando o juiz de aplicar a pena não há de se falar em perdão judicial.


  • Pessoal, para acrescentar, vale ressaltar a divergência na doutrina e jurisprudência a respeito da natureza jurídica do perdão judicial. 

    Destacam-se três posições:

    1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995-2, RT 632/396; RE 104.978-2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma consequência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Artigos do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Desculpem, mas sei muito pouco de direito penal, mas a alternativa foi escolhida por eliminação literal de texto, que trocou injúria por difamação. Entretanto, conforme dito pelos colegas, o perdão judicial deve estar previsto em lei. Não vejo essa previsão nos casos da letra B e C.
    Alguém pode comentar por favor?
  • Amigo o tentando ajudar:
    B) Outras fraudes (CP)
    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:  Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa. 
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
    C) Crimes contra o meio ambiente:  Art. 29. Quem mata, persegue, apanha, utiliza, caça espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória...
    Parágrafo segundo. O juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de guarda domestica de espécie silvestre NÃO ameaçada de extinção

     
  • art. 140, parágrafo 1º, inciso II: o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. Nada mais é que ofensa recíproca, ou ainda, a ofensa devolvida de imediato pelo acusado.