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ID
710092
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a atual disciplina legal da prescrição, analise as seguintes proposições e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) Em relação à infração do art. 28 da Lei n. 11.343/06 (posse, para consumo pessoal, de droga proibida), para a qual não se comina pena privativa de liberdade, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos.

( ) É impossível requerer o arquivamento de inquérito policial com base na prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva.

( ) Diversamente do que ocorre com as circunstâncias que reduzem o prazo prescricional, a hipótese de aumento se aplica apenas à prescrição que ocorre depois de sentença condenatória definitiva.

( ) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade pela prescrição de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência de letras CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1
    lei 11343
    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    ITEM 4
    CP

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
  • Em complemento:
    Item II: STF informativo 656: Por reputar ausente omissão, contradição ou obscuridade, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de decisão que rejeitara os primeiros embargos — opostos de recebimento de denúncia —, porque protelatórios, mas concedeu, de ofício, habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do embargante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva. A defesa sustentava a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, haja vista que o denunciado completara setenta anos de idade após o recebimento da inicial acusatória, o que reduziria o prazo prescricional à metade, nos termos do art. 115 do CP. Considerou-se transcorridos mais de dez anos entre a data do fato e o recebimento da exordial, de maneira que sequer a aplicação da pena máxima de cinco anos, cominada ao crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A), imputado ao parlamentar denunciado, impediria a extinção da punibilidade pela prescrição. Frisou-se que, na concreta situação dos autos, o acusado teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, de forma que, tendo em conta a referida pena máxima, a prescrição de doze anos (CP, art. 109, III) operar-se-ia em seis. Assim, constatou-se, nos termos da antiga redação do art.110, § 2º, do CP, a ocorrência da prescrição retroativa. Aduziu-se que a jurisprudência da Corte rejeitaria a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição em perspectiva”). Consignou-se que o repúdio do STF à prescrição em perspectiva teria base na possibilidade de aditamento à denúncia e de descoberta de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta. Por outro lado, anotou-se que, no caso, o órgão acusatório não sinalizara, em nenhum momento, essa hipótese. Ao contrário, opinara pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado:AP 379 QO/PB (DJU de 25.8.2006). Inq 2584 ED-ED/SP, rel. Min. Ayres Britto, 1º.3.2012. (Inq-2584)


    Item III: CP "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."

    Abraços!
  • ITEM 2

    É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Ainda, com o advento da Lei n.º 12.234/10, não há prescrição pela pena projetada entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa.

    SÚMULA 438 STJ

    Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (obs.: esta súmula veda a chamada “prescrição virtual”).
     

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    DECOREBA QUE AVALIA BEM O CANDIDATO A PROMOTOR! QUE VAI TER TUDO PARA CONSULTAR DEPOIS QUE PASSAR.
  • Concordo com o gabarito, mas, quanto ao item II, acho que a redação ficou dúbia, pois afirma que é "impossível requerer". Na minha opinião não é impossível, você pode requerer o que bem entender, se vai ser deferido ou não é outra conversa.

  • Considerando que causas de aumento e diminuição tmb são circunstâncias que  AUMENTAM ou REDUZEM o prazo prescricional, e são consideradas até mesmo pela pena em abstrato, o item III está incorreto.

  • Item III: Diversamente  do  que  ocorre  com  as  circunstâncias  que  reduzem  O PRAZO PRESCRICIONAL,  a  hipótese  de  aumento  se  aplica  apenas  à  prescrição  que  ocorre  depois de sentença condenatória definitiva. 

    A questão refere-se ao às circunstâncias que aumentam ou reduzem o PRAZO PRESCRICIONAL, e não a pena, que embasará o quantum do prazo prescricional.

  • Questão muito “inteligente” no item III. Cinrcunstâncias que reduzem o PRAZO PRESCRICIONAL são as elencadas no artigo 115 do CP. E a hipótese de aumente do PRAZO PRESCRICIONAL é a do artigo 110, “in fine”, do CP, qual seja, reincidência. Realmente, enquanto aquelas incidem em todas as hipóteses de prescrição, essa apenas se verifica na prescrição da pretensão executiva, conforme inclusive a Súmula 220 do STJ.