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ID
710095
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dr. José, médico “aposentado” do Hospital Naval, mudou-se para Leopoldina/MG: vendeu sua cobertura em Ipanema (Rio de Janeiro/RJ) e adquiriu uma fazenda com gado leiteiro, na “bucólica” região da zona da mata mineira. Indo à cidade para a missa que mandou rezar em memória de um ano da morte de sua esposa, Dr. José conheceu Mariazinha, que, apesar de contar apenas 16 (dezesseis) anos de idade, celebrava, no mesmo culto religioso, sua prodigiosa aprovação em primeiro lugar no vestibular de Medicina da UFJF. Dr. José se apaixonou por Mariazinha e, naquela noite, após uma festa no clube da cidade, manteve com ela conjunção carnal consentida. Hoje, às vésperas da esperada mudança da adolescente para Juiz de Fora/MG, o pai de Mariazinha recebeu a notícia de que a adolescente está no quinto mês de gravidez. Mariazinha manteve relação sexual exclusivamente com Dr. José – e apenas uma vez! Quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta de Dr. José, que nega ser o pai do nascituro, é CORRETO afirmar que se trata de:

Alternativas
Comentários
  • O ato de ter conjunção carnal com mulher acima de 14 anos com o consentimento dessa não é crime. É fato ATIPICO, indieferente para o Dereito Penal.
  • se foi apenas uma ou várias vezes não tem importancia nenhuma, se ele nao reconhce a paternidade tb nao tem haver com instrução penal.
  • Poderia haver alguma confusão com o crime de corrupção de menor, mas diante da redação do art. 218 do CP, apenas haverá corrupção de menor com menores de 14 anos.

    Corrupção de menores
    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • a) assédio sexual. Não poderia ser, vez que para que haja o assédio sexual, há necessidade da relação de trabalho, ou seja: ·         Prevalecendo da superioridade hierárquica: Relação departamento público.
    ·         Ascendência cargo, emprego ou função: Relação de direito privado.  Vide art. 216-A CP. b) violação sexual de vulnerável. Não poderia ser, vez que não houve fraude e nem mesmo outro ato meio que dificultasse ou impedisse a livre manifestação da vítima, o que não ocorreu, aliás, a questão deixa claro que houve o consentimento. Salienta-se que por ter 16 anos, a mesma pode expressar a manifestação de vontade, diferente se fosse uma menor de 14 anos, no qual a presunção de incapacidade seria absoluto e aí haveria o estupro de vulnerável (art. 217-A CP).   c) corrupção de menor. Não poderia ser, vez que a corrupção de menor está expressa no art. 218 CP como mencionado pelo colega acima e como tal se faz necessário que indução do menor seja de 14 anos e não de 16 anos, ou seja, o sujeito passivo do crime é menor de 14 anos, caso não tenha esse elemento sequer haverá tipicidade.   d) indiferente penal. CORRETA.
    Bons estudos.
  • O fato de ter 16 anos e ter se relacionado de forma consentida é um indiferente penal.
  • A idade seria causa de aumento de pena no crime de estupro, acaso estivesse previstos os pressupostos de: grave ameaça e violência conjugado com a idade.
  • Alternativa “A”: Vejamos a letra da lei no tipo penal do assédio sexual:
    Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
    Pois bem, observem a expressão com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual. Trata-se de elemento subjetivo do tipo, ou seja, a infração penal exige a vontade específica do agente em obter vantagem ou favorecimento sexual para se configurar o crime. Da análise do enunciado não se depreender esta finalidade específica do agente, mas tão somente que ele manteve relação sexual com a menor em razão de ter se apaixonado por ela.
    Além do mais, o crime de assédio reclama uma condição peculiar do agente, que deve se valer da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Como dito, os tipos penais são interpretados de forma restrita, de modo que o agente, em não ostentando tal condição, não comete crime de assédio.
     
    Alternativa “B”: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Notem que aqui o tipo penal exige uma condição específica do sujeito passivo. Como a vítima não se enquadra em nenhuma destas hipóteses, tem-se como não configurado o crime (interpretação restritiva do tipo penal).
     
    Alternativa “C”: Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem (Código Penal). Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la ( ECA).
    No tipo do CP, mais uma vez é reclamada condição especial da vítima (menor de 14 anos). Como o sujeito passivo não se enquadra em tal condição, tem-se como não configurado o crime. Na infração do ECA, há o elemento subjetivo do tipo, que consiste na vontade de corromper o menor. No mais, há a necessidade de se praticar com o menor ou induzir que ele pratique infração penal. Nota-se que nenhuma das duas exigências é encontrada no enunciado.
     
    Portanto, a conduta do Dr. José é um indiferente penal.
    FONTE: http://questoesdomp.blogspot.com.br/2012/05/tipos-penais.html
  • Gostaria apenas de acrescer ao que já fora dito que este delito do art. 218 do Código Penal, tal como hoje vem positivado, sofreu substancial alteração em relação à figura típica prevista antes da Lei nº 12.015/09. A conduta hoje lá descrita configura, na verdade, um lenocínio especial (retirado do art. 227 do Código Penal), mas com a particularidade de a vítima ser menor de 14 anos.
    Quando se fala em lenocínio, fala-se em três personagens: (1) o lenão (proxeneta - proxenetismo) – que é o mediador –, (2) a vítima – aqui, o menor de 14 anos – e o (3) consumidor – destinatário.
    Este tipo pune tão-somente o mediador, ou seja, o lenão. Não pune o destinatário (pois o tipo descreve a satisfação da lascívia de outrem, não, todavia, a própria).
    Quanto ao tipo objetivo, dá-se o crime com o ato de induzir o menor de 14 anos à satisfação da lascívia de outrem, não relacionada obviamente com conjunção carnal ou ato libidinoso. É o caso, por exemplo, de submeter o menor às práticas sexuais meramente contemplativas (como exibir o menor com roupas íntimas, até a satisfação da lascívia do consumidor), nunca, repito, envolvendo qualquer exibição de ato libidinoso ou conjunção carnal do terceiro – situação verificada no tipo do art. 218-A. Tampouco pode haver conjunção carnal ou ato libidinosos diretamente com o menor de 14 anos (o que, de pronto, afasta a subsunção ao caso proposto pela banca), pois, se assim for, estar-se-á diante de estupro de vulnerável.
  • Violação sexual de vulnerável = Estupro de Vulnerável = art. 217-A do CP

  • A menina tem 16 anos Fernanda.

  • ​Para responder esta questão é preciso entender que o crime tipificado pelo art. 218 sofreu alterações pela lei 12.015/2009. De acordo com Capez (2013), o revogado art. 218 do CP (corrupção de menores) tutelava a moral sexual dos maiores de 14 e menores de 18 anos de idade. O atual dispositivo legal protege a dignidade sexual, a moral sexual, do menor de 14 anos, incriminando a conduta daquele que o expõe aos atos de libidinagem. Com isso, no tocante às condutas do antigo art. 218 do CP, que visem vítima maior de 14 e menor de 18 anos, operou-se verdadeira abolitio criminis, devendo a lei alcançar os fatos praticados antes de sua entrada em vigor. Entende-se por abolitio criminis a transformação de um fato típico em atípico, onde determinada conduta antes tipificada como crime, perde a tipicidade em razão de nova lei que a torna fato atípico. Com isso, conclui-se que Dr. José praticou conduta atípica. 

     

    Para mais fácil compreensão, seguem os dois artigos para comparação: 

    Redação antiga: Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos. 

    Redação atual: Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)​

  • não quero nunca trombar com o Dr. José em uma festa.

  • Que diabo de história é essa?!!

     

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Letra D

  • SEXO COM MENOR DE IDADE:

    Entre 14 e 18 = PODE! Desde que consentido e não seja em ambiente de prostituição.

    Menor de 14 = NÃO PODE! Configura Estupro de Vulnerável, independentemente de consentimento.

  • Se tem 14 anos ou + e ela consentiu... madeirada no bombril.

  • ``Baseado `` em Fatos Reais do examinador kkk

  • Se a vitima for menor de 14 anos e consentir para a pratica de relação sexual configura crime de estupro de vulnerável e se a vitima for maior de 14 anos e consentir para a pratica da relação sexual configura fato atípico.

    *menor de 14 anos e mesmo com o seu consentimento é crime de estupro de vulnerável.

    *maior de 14 anos e com o seu consentimento é fato atípico.

  • Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.         

    Majorante       

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.   

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.  

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:       

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • De onde o examinador tira essas histórias

  • É clara a dependência Psíquica do examinador.

    Nota-se claramente um distúrbio emocional, uma clara dependência social e uma forte fragilidade matrimonial; com pitadas de psicopatia neurótica apática....Tenho pana deste ser tão Pragmático, enigmático e incompreendido. Em miúdos ele é INUMPUTÁVEL.

  • GABARITO D-Indiferente penal.

    O grande erro de Dr. José é somente não ter caráter.

  • O examinador em questões que contam a história de uma vida inteira de alguém, é para, no final das contas, levar você para a famosa "meduza", em que ela irá te conquistar e depois te transformar em pedra.