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Resposta: A
(F) Determinarão a competência jurisdicional: o lugar da ação, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição,a conexão ou continência, a prevenção, a prerrogativa de função.
CPP, Art. 69- Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II- o domicílio ou residência do réu;
III- a natureza da infração;
IV- a distribuição;
V- a conexão ou continência;
VI- a prevenção;
VII- a prerrogativa de função.
(V) Quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CPP, art. 70 (...), §3º - Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
(F)Se o tribunal do júri desclassificara infração para outra atribuída à competência do juiz singular, a este serão remetidos os autos para julgamento.
CPP, art. 74 (...), § 3º- Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no Art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (Art. 492, § 2º).
[Verifique a remissão do seu código e leia-se art. 419 do CPP]
CPP, Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
CPP, art. 492, (...) § 1ºSe houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2ºEm caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
(V) A competência será determinada pela continência no caso de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.
CPP, Art. 77- A competência será determinada pela continência quando:
I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal - reforma penal 1984.
[Art. 70, Concurso Formal, Art. 73, Erro na Execução e Art. 74, Resultado Diverso do Pretendido]
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COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA
Conceito: “quando um fato contém vários crimes” (H. Tornagui).
Hipóteses: art. 77 do CPP.
1ª) pluralidade de agentes e unidade de infração: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da prática da mesma infração (co-autoria). Nesse caso, há um único crime, com vários autores. Exemplo: rixa, concurso de agentes. Obs.: Adultério, que seria um exemplo, não é mais crime.
Quando ocorre a continência de delitos? Qual sua conseqüência? Quando há duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (co-autoria); concurso formal; erro de execução; resultado diverso do pretendido. Devem ser reunidos num só processo.
2ª) uma só conduta delituosa, mas com pluralidade de eventos típicos: ocorre na hipótese do concurso formal, da aberratio ictus ou da aberratio delicti(arts. 70, 73 e 74 do CP) Concurso formal: o sujeito pratica uma única conduta, dando causa a dois ou mais resultados.
Ex.: motorista imprudente que, dirigindo perigosamente, perde o cotrolo do automóvel e mata 9 pedestres
Aberratio ictus: o agente, ao executar o crime, atinge pessoa diversa da pretendida ou, então, atinge a quem pretendia e, também, terceiro inocente.
Ex.: pretendendo vingar-se do inimigo, o agente atira em sua direção, mas acaba acertando, também, uma outra pessoa, que andava pelo local.
Aberratio delicti: o agente tenciona praticar um crime, mas, por erro na execução, acaba praticando outro ou, então, realiza o crime pretendido e um outro.
Ex.: irritado com o preço elevado de um determinado produto, o agente atira uma pedra na vitrine da loja (dano), mas acaba acertando a vendedora (lesão corporal culposa).
Impossibilidade de Separação dos processos: a princípio, é impossível a cisão dos processos, pois, como visto, uma causa está contida na outra (art. 79,caput).
Exceções: haverá separação dos processos, entretanto, independentemente da conexão ou continência, nos seguintes casos (art. 79, caput, §§ 1° e 2°):
a) concurso entre jurisdição comum e militar;
b) concurso entre jurisdição comum e a do juízo de menores.
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Letra A
(F ) Determinarão a competência jurisdicional: o lugar da ação (infração), o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção, a prerrogativa de função.
(V ) Quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
(F) Se o tribunal do júri desclassificar a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, a este serão remetidos os autos para julgamento.
O Próprio tribunal vai proferir sentença -CPP, art. 492, (...) §2º: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
(V) A competência será determinada pela continência no caso de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido.
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Gabarito A.
Erro do item 1 é falar em lugar da ação.
Li três vezes e não acabava a resposta.
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§ 3 o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observarse-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o ).
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O art. 74, § 3º, do CPP, trata de duas situações relacionadas especificamente ao tribunal do júri, mencionando expressamente o art. 410, caput, do CPP, e o art. 492, § 2º, do CPP.
A antiga redação do art. 410, caput, do CPP, dispunha o seguinte: Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a instrução, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
Ocorre que a Lei 11689/08 alterou radicalmente a sua redação passando a tratar de outro assunto. O tema tratado na antiga redação passou a constar no atual art. 419, caput, do CPP, o qual dispõe o seguinte: Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Portanto, a rigor, embora alterado o dispositivo e modificada a sua redação, a norma continua a mesma. Assim, se o juiz que atua no tribunal do júri( juiz da pronuncia), ao final da primeira fase do procedimento, entender que o caso é de desclassificação da imputação para outra que não se relacione a crime doloso contra a vida, o caso será de declínio de competência. Se o juiz do tribunal do júri, ao final da primeira fase do procedimento, entender que não há indício da prática do crime de homicídio doloso, descabendo a pronúncia do réu, é forçoso o deslocamento da competência para a vara criminal competente para julgar o crime de homicídio culposo, por exemplo.
De outro lado O Próprio tribunal vai proferir sentença -CPP, art. 492, (...) §2º: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.