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a) A progressão de regime prisional observará o cumprimento de 1/6 da pena decorrente de condenação por crime hediondo (ERRADA)
A súmula 698 do STF (Súmula 698 do STF: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.) caiu em desuso, porque dizia que para o crime de tortura cabia progressão de regime, mas para os demais crimes hediondos e assemelhados não caberia a progressão de regime, sendo o regime a ser cumprido o integralmente fechado.
Isso não mais se justifica pelo entendimento da súmula vinculante nº 26 do STF e da súmula 471 do STJ
Linha do tempo:
I – o artigo 2º, §1º da Lei 8072/90 estabelecia o regime integralmente fechado, ou seja, proibia progressão de regime para os crimes hediondos e assemelhados;
II – Porém, o STF no HC nº 82.959 julgou inconstitucional o regime integralmente fechado por violação ao princípio da dignidade humana e ao princípio da individualização da pena. O STF deu efeito erga omnes (para todos) – a chamada abstrativização no controle difuso;
III- A partir desse julgamento a lei dos crimes hediondos foi alterada pela Lei 11.464/2007, no art. 2º e seus parágrafos. O §1º dispõe que o regime inicial nos crimes hediondos e assemelhados é sempre o fechado, não importa a quantidade de pena e não importa se o condenado é primário ou reincidente. E o §2º dispõe que a progressão é cabível se o réu cumprir 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente.
Lei 8.072/90, art. 2ºOs crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
IV – O STF e o STJ entendem que essa aplicação é irretroativa, ou seja, os crimes cometidos antes dessa lei devem ser submetidos à progressão anterior, qual seja a vala comum do artigo 112 da LEP, isto é, passaram a ter direito a progressão de regime com cumprimento de 1/6 de pena + bom comportamento carcerário. Além disso, o juiz pode determinar o exame criminológico para a progressão de regime (o art 112 da LEP não exige mais, mas o juiz pode determinar)
Súmula Vinculante nº 26 do STF:Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471 do STJ:Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
LEP, Art. 112- A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão
b) A progressão de regime em crime hediondo levará em conta requisito objetivo e subjetivo, sendo possível para sua aferição a realização de exame criminológico. (CORRETA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.
O requisito objetivocompreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
-1/6 da pena nos crimes em geral;
- 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
- 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
- 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O cálculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo: Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
c) A progressão de regime na unificação de penas de crimes hediondos considerará o tempo máximo de cumprimento de pena: trinta anos (ERRADA)
O limite de 30 (trinta) anos de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
d) A progressão de regime em crime hediondo poderá dar-se por salto, do regime fechado para o aberto, presente o requisito objetivo e subjetivo (ERRADA)
A progressão por salto progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto. Ela não possui previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária.
Uma 1a corrente defende não ser possível progressão “em salto”, pois como não há previsão legal feriria o sistema da ressocialização.
Uma 2a corrente, adotada pelo STJ, defende que só é possível a progressão em salto quando houver demora na transferência do preso por culpa do Estado ou quando o Estado não oferece vaga no regime conquistado pelo reeducando. Os adeptos desta corrente consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Por exemplo, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado)
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Súmula 491 STJ | É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. |
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Irretocável o comentário do colega Thiago. É por essas e outras razões que este site deve ser visitado e frequentado pelos concursandos em geral. Parabéns, Thiago!! Parabéns, QC!!!
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Sobre a letra C: "o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 )."
1/6? Não seria 2/5 Thiago? 2/5 se primário e 3/5 se reincidente? Desconheço 1/6 para os casos de crime hediondo...
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Rheyder Aredes, o ponto chave é a edição da Lei 11.464/07, antes da edição (praticados até 28/03/07) será o prazo de 1/6 para crimes comuns e hediondos.
Sendo assim a fração é de 1/6 + Parecer favorável
do Diretor do Presídio;
TODOS praticados a partir
de 29/03/07, inclusive
29/03/07 – 2/5 se primário, 3/5 se reincidente, Lei 11.464/07
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Progressão per saltum não pode!
Ao contrário da regressão!
Abraços.
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GABARITO B
É vedada a progressão per saltum, mas é admitida a regressão per saltum.
Regime de cumprimento de pena: o juiz é quem motivadamente decide.
Réu primário: 2/5 de cumprimento da pena para ter direito a progressão.
Réu reincidente: 3/5 de cumprimento da pena para ter direito a progressão.
* A reincidência não precisa ser específica, pois a lei não mencionou, dando a entender que se trata de reincidência genérica.
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GB B
PMGOOO
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GB B
PMGOOO
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Hoje a progressão para crimes hediondos ou equiparados:
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.
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A lei de crime hediondo teve alteração com o pacote anticrime (Lei 13.964/19) , acrescentou mais crimes e a progressão de regime foi alterada. Não há mais fração e sim porcentagem, de acordo com art. 112 da LEP
40%-> primário em crime hediondo/equiparado
50% -> primário em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)
60% ->Reincidente em crime hediondo/equiparado
70% -> Reincidente em crime hediondo/equiparado com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)
Gente, isso é de extrema importância!!!!VAI DESPENCAR
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o livramento condicional nos hediondos que não resultam em morte como ficam?
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Requisitos objetivos para progressão de regime de acordo com alterações da Lei 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) no artigo 112 da LEP
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
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Apenas acrescentando,após as alterações promovidas pela lei 13.964/19, o tempo de cumprimento das penas privadas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, senão vejamos:
Art. 75. (CP) O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.