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ID
710134
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No regime de comunhão parcial, comunicam-se, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. Entram na comunhão, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta
    Baseia-se no art. 1659 do CC, que se Exclui da Comunhão parcial de Bens:
    V - os bens de uso pessoal, os  livros e  instrumentos de  profissão.
    (B) Incorreta
    Os bens adquiridos por fato eventual,
    com ou sem o  concurso de trabalho ou despesa anterior
     
    A incoerência está que estes bens Entram na Comunhão 
    (C) Incorreta
    enfeitorias  em  bens  particulares  de  cada  cônjuge - tambêm entram na comunhão parcial de bens - Expresso no art. 1.660 do CC
    (D) Incorreta
    os  frutos  dos  bens  comuns,  ou  dos  particulares  de  cada  cônjuge,  percebidos  na  constância  do  casamento,  ou  pendentes  ao  tempo  de  cessar  a  comunhão, insta salientar, que estes bens entram na comunhão parcial de bens (1.660 do CC)
  • Mesmo sem ir ao Código, é só raciocinar: a questão diz que entram na comunhão (i.e = bens que serão divididos pelo casal, se por ventura houver separação) os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. E ela pergunta qual das alternativas contém estes bens que NÃO SERÃO OBJETO DE DIVISÃO. 

    Logo, o mais sensato é a alternativa "A", tendo em vista que bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão não entram em divisão, pois como serão úteis a um dos cônjuges, se necessários para sua vida ou atividade profissional, entrarem na divisão de bens do outro cônjuge? Não faz sentido. 

    Desta feita, alternativa "A" é a resposta.
  • Pessoal, cuidado com a pergunta! Se ela pede aquilo que entra, e depois vem o EXCETO, significa que o que vale é aquilo que é excluído. Vejam:
    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
    III - as obrigações anteriores ao casamento;
    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.