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ID
710182
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito das disposições gerais relacionadas aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA. Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    LETRA B - CORRETA. Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias. Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.

    LETRA C - ERRADA . Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

    LETRA D - CORRETA. Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
     
    GABARITO C. 

  • ALTERNATIVA "C" INCORRETA!
    A referida assertiva trata do que é denominado pela doutrina de juízo de equidade:
    Conforme dispõe o artigo 1.109 do CPC, o magistrado não é obrigado a utilizar o critério da legalidade estrita, podendo adotar, no caso concreto, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Logo, a doutrina reconhece nesse dispositivo o juízo de equidade, de modo que o juiz possui uma parcela de discricionariedade para decidir a demanda.
    A doutrina majoritária defende que na jurisdição voluntária o magistrado pode decidir apenas com o juízo de equidade, afastando completamente o juízo de legalidade ou legalidade estrita, de modo que lhe é permitido decidir de maneira contrária a legislação, desde que considere a solução mais conveniente ou oportuna. Nesse aspecto, a fundamentação da decisão mostra-se bastante relevante, já que o magistrado deve demonstrar os motivos que o levaram a não aplicar as disposições contidas na lei.
    Ao contrário, a doutrina minoritária afirma que o magistrado deve observar a legalidade, uma vez que somente nos casos em que lei autorizar mais de uma conclusão é que o juiz poderá valer-se do juízo de equidade.
  • Nessa questão a opção incorreta é a letra C, pois na jurisdição voluntária o juiz não é obrigado a seguir a legalidade estrita, podendo julgar da maneira que achar mais conveniente.

  • Nos procedimentos  especiais  de  jurisdição  voluntária, o juiz NÃO está restrito aos critérios de estrita legalidade.

  • NOVO CPC

     

     

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

    Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

    Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

    Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

    Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

    Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

    I - emancipação;

    II - sub-rogação;

    III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

    IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

    V - alienação de quinhão em coisa comum;

    VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

    VII - expedição de alvará judicial;

    VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

    Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

  • O único item que possui correspondência idêntica no NCPC é a letra C. Sendo assim, se pensar "com a cabeça do NCPC" iria considerar as demais erradas também.