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ID
710203
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 1953, Watson e Crick descobriram a hélice dupla do ácido desoxirribonucléico, o que possibilitou a incorporação no genoma de uma espécie de genes de outra espécie, sem o concurso da reprodução sexual, originando os organismos denominados transgênicos, o que mais tarde redundou em regramento normativo no Brasil. Nesse viés, é INCORRETO asseverar:

Alternativas
Comentários
  • A questão busca a alternativa Incorreta que é a letra C:
     
    Quando ausente a certeza absoluta científica de ameaça de danos trata-se do princípio da PRECAUÇÃO e NÃO da Prevenção.


    O princípio da precaução é utilizado como garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Esse princípio afirma que no caso de ausência da certeza científica formal, a existência do risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.
     
    De acordo com o princípio 15 da Declaração Rio 92, “com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério da precaução de acordo com suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave e irreversível (como no presente caso que se refere à manipulação genética), a falta de certeza absoluta não deverá ser utilizada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente.”

  • ALTERNATIVA A – CORRETA
    Lei 11.105/05, Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
    I – mutagênese;
    II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
    III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
    IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.
  • ALTERNATIVA B - CORRETA
    Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:
    I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;
    II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;
    III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;
    IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;
    V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;
    VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.
  • ALTERNATIVA C – INCORRETA
    Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
  • ALTERNATIVA D – CORRETA
    Art. 6o Fica proibido:
    I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;
    II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;
    III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;
    IV – clonagem humana;
    V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;
    VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
    VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso
    .
  • Pauleira essa prova de Santa Catarina...
    Parabéns aos guerreiros que de lá sairam vivos...
  • Colega, essa prova não é de SC, é de MG!! Tá estudando demais, hein?rsrs 

    Sinceramente, não consegui ler cada alternativa até o fim, não sei nada disso. Chutei no escuro a letra "C" e acertei. Se fosse na prova chutaria errado.....affff
  • A ALTERNATIVA A ESTÁ INCORRETA e a questão deveria ser anulada. Infelizmente as questões de Promotor e Juiz pecam em termos técnicos, confundindo quem entende da área. Explico:

    Lei 11.105/05, Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
    I – mutagênese;
    II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;
    III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;
    IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

    PS: destacado por mim.

    A alternativa A diz fusão nuclear , tornando-a falsa.

  • PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO -> risco previsto.

    PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO -> risco não previsto.

  • Precaução!!!

    Abraços.