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ID
710206
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Indique abaixo o nexo de imputação mais adequado à responsabilidade pelo fato do produto com espeque no art. 12 do CDC:

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    APL 21080520068070007 DF 0002108-05.2006.807.0007

    Relator(a):

    JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA

    Julgamento:

    03/06/2009

    Órgão Julgador:

    6ª Turma Cível

    Publicação:

    17/06/2009, DJ-e Pág. 92

    Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. ART. 12 DOCDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
    I - EMBORA NA RELAÇÃO DE CONSUMO A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES DE BENS DE CONSUMO PELO VÍCIO DE QUALIDADE DOS PRODUTOS QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS AO CONSUMO SEJA OBJETIVA, PRESCINDINDO DE ANÁLISE DE CULPA, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DEFEITO DO PRODUTO E O DANO EXPERIMENTADO (ART. 12 DO CDC).
    II - AFASTA-SE O DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS SE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO DO PRODUTO CONSIDERADO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO E O RESULTADO RECLAMADO NÃO ESTÁ CARACTERIZADO.
    III - À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA SOBRE O VALOR POSTULADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO.
    IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

    Acordão

    CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
  • Letra A – INCORRETA A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza).

    Letra B –
    INCORRETARisco proveito e risco criado. Segundo a teoria do risco, o risco proveito está fundado no princípio ubi emolumentum ibi onus, que se traduz na responsabilidade daquele que tira proveito ou vantagem do fato causador do dano é obrigado a repará-lo.
    Se atividade econômica desenvolvida gera riqueza ao seu empreendedor e a possibilidade de dano a quem executa o serviço, nada mais justo que, no caso de dano, ainda que ausente a culpa ou dolo, deve haver responsabilidade pelos danos ocasionados da exploração de uma atividade.  Portanto, quem cria riscos potenciais de dano para os outros, deve suportar os ônus correspondentes.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Risco proveito é a mesma coisa que risco criado, já comentado acima.
     
    Letra D –
    CORRETA Apesar da responsabilidade ser objetiva, o CDC ressalvou algumas causas de  "exclusão da responsabilidade”  enfatizando a teoria do risco mitigada, ou seja, comporta algumas excludentes a favor de quem deve indenizar, consoante as previsões legais.
    Lei 8.078/90, Artigo 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    § 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Vc está equivocado Valmir, risco proveito não é a mesma coisa que risco criado. Para a primeira, bem mais antiga, só há responsabilidade se se introduz uma atividade com o intuito de lucro que gera risco excessivo. Para a segunda, de Caio Mario, é irrelevante saber se a atividade tem intuito de lucro ou não, bastando a introdução de um risco excessivo.

  • Para lembrar: a responsabilidade do CDC é objetiva, art. 12 da Lei 8078/90, porém o CDC ressalvou algumas causas de "exclusão da responsabilidade", aplicação  da teoria do risco mitigada, comportando algumas excludentes a favor de quem deve indenizar, consoante as previsões legais (art. 12, §3º do CDC):

    a) quando o fabricante provar que não colocou o produto no mercado;

    b) quando colocou o produto no mercado, provar que o defeito inexistia;

    c) quando provar que o defeito foi causado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.