-
Quando o consumidor fica inadimplente, ou seja, atrasa o pagamento de contas ou da prestação de serviços, o fornecedor possui o direito de incluir seu nome, após notificação, em algum cadastro restritivo de crédito, como, por exemplo, SPC e SERASA. A intenção é obrigar o devedor a fazer o pagamento do débito. Afinal, quem tem seu nome “sujo” não consegue empréstimos, financiamentos e ainda pode ter seu cartão de crédito e/ou cheque especial cancelados.
No entanto, é bom lembrar que a restrição não é eterna e o nome do consumidor não pode ficar negativado, nos órgãos de proteção ao crédito, por mais de 05 (cinco) anos.
FONTE:
Em regra geral, o nome do consumidor deve sair da lista do serviço de proteção ao crédito após cinco anos da inclusão. Assim está no Código de Defesa do Consumidor, na Seção VI, do art. 43, que regula a inclusão do nome de consumidores nos bancos de dados e cadastros de consumidores.Assim, as anotações de inadimplência devem permanecer nos cadastros de inadimplentes pelo prazo máximo de cinco anos. Esta, por exemplo, é a interpretação que a Serasa dá a lei.
Fonte
-
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
“TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
Capítulo V Das Práticas Comerciais
Seção VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores"
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
-
c) cinco
Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, (Lei 8078/90 CDC, art. 43, § 1°), o tempo máximo de permanência de informação negativa do consumidor no Cadastro de Proteção ao Crédito corresponde a cinco anos.
-
É só lembrar que "veaco" tem cinco letras! kkkk
-
Esta prova da CEF de 2012, elaborado pela Cesgranrio, foi muito fácil, quem estudou se deu bem.
-
essa foi boa john tm muito nego assim
-
quem é o extraterrestre que ia errar essa
-
Conforme a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. CDC (Código de defesa do consumidor), Art. 43, § 1°.
"Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
GAB.: C
-
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
-
A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!
Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.
Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:
(... ) " Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (... ) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve: (... ) § 5o Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.
Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.
-
GABARITO C
ART 43
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes à período superior a cinco anos.
-
Não é errado o indivíduo inadimplente, sem ter pago sua dívida, poder usufruir do crédito não? Em minha concepção a pessoa deveria constar com registros negativos até o pagamento da dívida, salvo algumas exceções.
Como fica a instituição financeira que foi "tapeada"? Fica sem receber o dinheiro ou para receber ela é obrigada a entrar com algum tipo de recurso na justiça?
-
Essa questão para quem já deveu a meio mundo é bem fácil !!
Em 5 anos a dívida '' Caduca '' kkkkk
Portanto, gabarito C.
-
Pela quantidade de acerto.. 93%
têm muita gente no QC com nome sujo. huahauhauahuah