Pessoal,
É importante frisar que esta lei sofreu diversas alterações, assim, existe muito material desatualizado na internet. No caso específico desta questão, quero lembrar que atualmente o benefício variável "é concedido no valor de R$ 32,00 e beneficia famílias pobres e extremamente pobres que tenham, sob sua responsabilidade, crianças e adolescentes na faixa de 0 a 16 anos incompletos, até o teto de 5 benefícios por família".
O comando da questão informa que a idade é entre 0 e 15 anos, atualmente é entre 0 e 16, conforme o site da própria Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do benefício. Segue o link:
http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Transferencia/bolsa_familia/perguntas_frequentes.asp#
Seção II
Dos Benefícios Concedidos
Art. 19. Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
a) gestantes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
b) nutrizes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
c) crianças entre zero e doze anos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
d) adolescentes até quinze anos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita.
Enunciado: Consoante às regras para a concessão do benefício do Programa Bolsa Família, sabe-se que, no caso do benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, o número de benefícios está limitado, por família, a D) cinco
A questão se refere à hipótese prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.836, de 2004. Observe:
Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:
[...]
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
Assim, haverá a limitação de até CINCO benefícios por família.
Resposta: D