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ID
710785
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante às regras para a concessão do benefício do Programa Bolsa Família, sabe-se que, no caso do benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, o número de benefícios está limitado, por família, a

Alternativas
Comentários
  • Resposta D 
    Lei 10836, 9 de Janeiro de 2004
    Art. 20
    II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5  
    (cinco)benefícios por família;    
  • Pessoal, 

    É importante frisar que esta lei sofreu diversas alterações, assim, existe muito material desatualizado na internet. No caso específico desta questão, quero lembrar que atualmente o benefício variável "é concedido no valor de R$ 32,00 e beneficia famílias pobres e extremamente pobres que tenham, sob sua responsabilidade, crianças e adolescentes na faixa de 0 a 16 anos incompletos, até o teto de 5 benefícios por família". 

    O comando da questão informa que  a idade é entre 0 e 15 anos, atualmente é entre 0 e 16, conforme o site da própria Caixa Econômica Federal, responsável pelo pagamento do benefício. Segue o link: 

    http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Transferencia/bolsa_familia/perguntas_frequentes.asp#

  • Seção II

    Dos Benefícios Concedidos

    Art. 19.  Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

    I - benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)       (Vigência)

    II - benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição:                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)               (Vigência)

    a) gestantes;           (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)

    b) nutrizes;             (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)

    c) crianças entre zero e doze anos; ou           (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)

    d) adolescentes até quinze anos;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)

    III - benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018)               (Vigência)

    IV - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.             (Incluído pelo Decreto nº 6.917, de 2009)

    V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita

  • Enunciado: Consoante às regras para a concessão do benefício do Programa Bolsa Família, sabe-se que, no caso do benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, o número de benefícios está limitado, por família, a D) cinco

    A questão se refere à hipótese prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.836, de 2004. Observe:

    Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

    [...]

    II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

    Assim, haverá a limitação de até CINCO benefícios por família.

    Resposta: D