Macete:
Suspensão: Stop (quando você aperta ''stop'' no dvd o vídeo vai do ponto onde parou)
Interrupção: Início (começa a contar o prazo desde o início)
''A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.'' (Carlos Roberto Gonçalves, Parte Geral, p.380)
(D) as ações de reconhecimento de paternidade e referentes ao estado da pessoa humana
prescrevem em 2 anos.
Errada. Na nossa legislação civil, a prescrição cujo prazo é de 02 (dois) anos, se refere à
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que estas vencerem,
estando essa hipótese prevista no art. 206, § 2º do Código Civil. Importante salientar que o
mencionado prazo prescricional é válido para a pretensão de cobrança de prestações
alimentícias, cujo quantum foi fixado judicialmente, estando elas vencidas e não pagas.
Não pode ser confundida com o direito aos alimentos que é imprescritível, ainda que não
exercido ao longo do tempo. Ademais, diferentemente da regra geral, de ser toda ação
prescritível, a mesma não é absoluta, haja vista que há relações jurídicas que, pela sua própria
natureza, são incompatíveis com a prescrição e decadência e, desse modo, não estariam
sujeitas ao limite de tempo. Dentre elas, estão as ações ligadas aos direitos da
personalidade e estado de família (ação de separação judicial, investigação de
paternidade etc.).
http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1334841139.pdf