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ID
711538
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os institutos da prescrição e da decadência, é um EQUÍVOCO considerar que
,

Alternativas
Comentários

  • STF Súmula nº 149 . Ações de Investigação de Paternidade e de Petição de Herança - Prescrição

        É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • a) Art. 207 Salvo disposição legal em contrario, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
    b) art. 202 § A prescrição interrompida recomeça a correr da data  do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
    c) art. 203 a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
    d) art. 211 se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • A doutrina aponta várias pretesões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritbilidade, a exceção.
    Assim não prescrevem:
    a)as que protegem os  direitos da personalidade- direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física e moral, etc
    b)as que se prendem ao estado das pessoas ( estado de filiaçao, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não precrevem, assim as ações de separação judicial, de interdição, de investição de paternidade,
    etc.
    c) as de exercício facultativo ( ou potestativo) em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condominio ( art.1320,CC), a de pedir meação no muro vizinho ( art.1297 e 1327 CC)
    d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprecritíveis;
     e) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título  de deposito, penhor ou mandato.
     f) as que protegem o direito de propiedade, que é perpétuo ( reinvicatória)
    g) as detindas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato ( CC, art.1.167)

    fonte: pag.393 do livro Direito Esquematizado- Carlos Roberto Gonçalves -
  •  d) as ações de reconhecimento de paternidade e referentes ao estado da pessoa humana prescrevem em 2 anos. -correto.

    STF - SÚMULA Nº 149 - A ação de investigação de paternidade não prescreve, mas a de petição de herança, não.
  • A Ação Declaratória não tem prescrição e nem decadência, ou seja, a Açã declaratória de paternmidade pode ser ajuizada a qualquer momento.
    Não desista, Deus está no controle!
  • Não há nenhum erro no item B!
    A assertiva menciona que: O prazo prescricional interrompido faz com que a contagem do tempo se inicie novamente.
    Está correto! A contagem irá reiniciar do zero! Se o prazo prescricional for de 1 ano e, após 6 meses, for este prazo interrompido, a partir da sua interrupção ele voltará a ser contado do zero, ou seja, haverá prazo prescricional de mais 1 ano completo e não apenas de 6 meses. 
    Não confundir suspensão do prazo com interrupção. No caso da suspensão é que apenas voltaria a ser contado o prazo por mais 6 meses restantes.
    Espero ter ajudado!
    Abraço.
  • Gente na realidade a ação de declaração de paternidade não prescreve por ser meramente declaratória..
    Ação Declaratória: Ñ prescreve
    Ação condenatória: Prescreve
    Ação Constitutiva: Decai..
  • As ações de investigação de paternidade são imprescritíveis, assim como as concernentes ao estado das pessoas. Nesse contexto, importante destacar a previsão contida na sumula 149 do STF, segundo a qual “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.

    Resposta: D
  • Daniel, o prazo que volta contar de onde parou é o suspenso, não o interrompido. Com a interrupção conta-se o prazo do zero. Abraços

  • Macete:

    Suspensão: Stop (quando você aperta ''stop'' no dvd o vídeo vai do ponto onde parou)

    Interrupção: Início (começa a contar o prazo desde o início)

    ''A interrupção depende, em regra, de um comportamento ativo do credor, diferentemente da suspensão, que decorre de certos fatos previstos na lei, como foi mencionado. Qualquer ato de exercício ou proteção ao direito interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por inteiro, diversamente da suspensão da prescrição, cujo prazo volta a fluir somente pelo tempo restante.'' (Carlos Roberto Gonçalves, Parte Geral, p.380)


  • (D) as ações de reconhecimento de paternidade e referentes ao estado da pessoa humana 

    prescrevem em 2 anos. 

    Errada. Na nossa legislação civil, a prescrição cujo prazo é de 02 (dois) anos, se refere à 

    pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que estas vencerem, 

    estando essa hipótese prevista no art. 206, § 2º do Código Civil. Importante salientar que o 

    mencionado prazo prescricional é válido para a pretensão de cobrança de prestações 

    alimentícias, cujo quantum foi fixado judicialmente, estando elas vencidas e não pagas. 

    Não pode ser confundida com o direito aos alimentos que é imprescritível, ainda que não 

    exercido ao longo do tempo. Ademais, diferentemente da regra geral, de ser toda ação 

    prescritível, a mesma não é absoluta, haja vista que há relações jurídicas que, pela sua própria 

    natureza, são incompatíveis com a prescrição e decadência e, desse modo, não estariam 

    sujeitas ao limite de tempo. Dentre elas, estão as ações ligadas aos direitos da 

    personalidade e estado de família (ação de separação judicial, investigação de 

    paternidade etc.). 


    http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1334841139.pdf

  • Gabarito D

    STF Súmula nº 149
     . Ações de Investigação de Paternidade e de Petição de Herança - Prescrição

        É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

     


    Ação Declaratória: Não prescreve.
    Ação Condenatória: Prescreve.
    Ação Constitutiva: Decai.