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É a garantia constitucional, que nos termos literais da Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXII), tem por finalidade “assegurar o conhecimento de informação relativa à pessoa do impetrante, constante de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público”, assim como a “retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.
O Habeas Data exerce uma função ao mesmo tempo preventiva e corretiva, o que significa dizer que o cidadão possui o pleno direito de obter certos tipos de informação que constam unicamente em órgãos governamentais, assim como pedir a sua retificação. Essa garantia surge expressamente no ordenamento jurídico brasileiro com a Carta Magna de 1988, sendo um remédio eficaz do cidadão contra o Estado, e que deve sempre ser analisada em consonância com o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII, que garantem o acesso à informação.
As Constituições Federais brasileiras sempre trouxeram garantias e direitos fundamentais, que existiam apenas formalmente. É a partir de 1988 que esses direitos e garantias fundamentais passam a ser assegurados materialmente, estabelecendo-se ao mesmo tempo, mecanismos para que os cidadãos possam torná-los efetivos. Há todo um espírito garantidor no texto constitucional, com a sistematização de direitos e garantias (tanto individuais como coletivos) que não podem ser abolidos ou restringidos pela ação do Estado. Dentre essas garantias está o Habeas Data.
Este instrumento processual com previsão constitucional significou uma resposta as constantes violações e excessos perpetrados pelo Estado durante o período de ditadura militar que antecedeu a redemocratização do país.
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Acrescentando ao comentários:
“Através do habeas data só se podem pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. O caráter personalíssimo dessa ação constitucional deriva da própria amplitude do direito defendido, pois o direito de saber os próprios dados e registros constantes nas entidades governamentais ou de caráter público compreende o direito de que esses dados não sejam devassados ou difundidos a terceiros.”
Fonte: Direito Constitucional
Autor: Alexandre de Moraes
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Pessoal, fiquem atentos às duas grande pegadinhas do Habeas Data:
1) Não pode ser utilizado para obter informações sobre terceiros, mesmo que cônjuge, ascendente, descentente, sucessor, etc.!!!
2) Outra grande pegadinha das provas é dizer que o particular precisa de uma certidão com informações pessoais, e que o Poder Público negou. Nesse caso, não cabe HD, mas sim MANDADO DE SEGURANÇA, pois não está sendo negado acesso à informação de seus dados, mas se está negando o direito líquido e certo a obter certidões do Poder Público!!
Bons Estudos!!
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Discordo parcialmente da resposta, pois, segundo o prof. Silvio Motta, o caráter personalíssimo não é absoluto.
Em caso de pessoa já falecida, havendo informações ofensivas à memória da família ou do De Cujus, é admitida
a sua impetração por familiar.
Acabei errando a questão por conta disso. Alguém pode acrescentar algo a respeito?
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Sobre a dúvida do colega acima:
A questão não fala se a informação é para obtenção de patrimonio deixado pela genitora do correntista ( que seria a exceção a regra) Então nesse caso se aplica a regra que é o fornecimento de informações apenas do impetrante, e não de terceiros.
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Pessoal, o HD é remédio Constitucional inaugurado na carta de 1934 e repetido nas demais constituições para assegurar o acesso exclusivamente a IFORMAÇÕES PESSOAIS PRESETE EM BANCO DE DADOS DE CARATER PÚBLICO, lembrando que a pessoa jurídica que retem estes dados pode ser de direito privado, contanto que este tenha CARATER PÚBLICO.
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Habeas Data é uma ressalva formação de uma ação constitucional que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Pode-se também entrar com ação de Habeas Data com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente, desde que a instituição seja pública ou de caráter público. É considerado pessoal pela maior parte da doutrina; só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. A jurisprudência tb admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade (cônjuge, ascendente, descendente e irmã/o).
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Lei. n. 9507/1997
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Muito interessante essa questão, concorda? Será que por meio do HD o sujeito conseguiria obter da instituição financeira informações acerca da conta bancária da sua mãe? Claro que não! A letra ‘a’ é nossa resposta justamente por nos lembrar do caráter personalíssimo da ação.
Gabarito: A
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GABARITO: A
LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
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Nathalia Masson | Direção Concursos
23/10/2019 às 16:45
Muito interessante essa questão, concorda? Será que por meio do HD o sujeito conseguiria obter da instituição financeira informações acerca da conta bancária da sua mãe? Claro que não! A letra ‘a’ é nossa resposta justamente por nos lembrar do caráter personalíssimo da ação.
Gabarito: A