ID 711565 Banca CESGRANRIO Órgão Caixa Ano 2012 Provas CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Advogado Disciplina Direito Empresarial (Comercial) Assuntos Falência Falência e Recuperação de Empresas A Lei no 11.101/2005, Lei de Falências, aplica-se à Alternativas sociedade seguradora entidade de previdência complementar instituição financeira pública ou privada sociedade empresária e ao empresário empresa pública e à sociedade de economia mista Responder Comentários De acordo com a referida lei:Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.(ALTERNATIVA D - CORRETA)Art. 2o Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista; (ALTERNATIVA E - ERRADA)II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (ALTERNATIVAS A, B E C - ERRADAS) Por causa do risco sistêmico a Empresa de factoring não está excluída, ou seja, vai à falência. Para fundos de pensão ver LC n°109/2001. O destinatário do art. 2°, I é o particular.As diversas correntes sobre as PJs do inciso I: •Toledo & Abrão + Sérgio Campinho: Embora o art. 2º,I exclua da aplicação do regime da LFR as PJs ali elencadas, as leis especiais respectivas remetem expressamente à Lei de Falências. •Fábio Ulhoa: Se a PJ estiver sob a atuação do órgão regulador, afasta-se a lei de falências para os particulares, de modo que só o órgão regulador pode requerer a falência. Antes da intervenção, no entanto, qualquer particular pode requerê-la.•Manuel Justino e Ricardo Negrão: Acham que o art. 2°, I não admite interpretação, exclui mesmo as PJs do art. 2°.Instituições financeiras e equiparadas: Lei n°6024/74; DL n° 2321/86, Lei n°4595/64.Os regimes convivem:Lei n°6024/74 – Intervenção BACEN (liquidação)DL n°2321/86 – RAET (Regime de administração temporária BACEN)Seguradoras: DL n°73/1966 – SUSEPPlanos de Saúde: Lei n° 9656/98 – ANSCias. Aéreas: Lei n°7565/86 – ANAC Planos de Previdência Complementar – LC n°129/2001Cooperativas – Lei n°5764/71 (Sociedade simples – exceto de crédito !)OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Ricardo Negrão: O herdeiro ou legatário que quiser pode requerer a falência do espólio até 2 anos da morte. Leia mais: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAVy0AB/lei-falencias-comentada#ixzz20GM7SImR dsociedade empresária e ao empresário