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ID
711568
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às normas aplicáveis aos títulos de crédito industrial, considere as afirmativas que se seguem.

I - A cédula de crédito industrial representa promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.

II - A nota de crédito industrial representa ordem de pagamento em dinheiro, sem garantial real.

III - A cédula de crédito industrial pode ser garantida por penhor cedular, alienação fiduciária e hipoteca cedular.

IV - A cédula e a nota de crédito industrial são documentos que representam mercadorias ou bens e permitem sua livre disponibilidade, a exemplo do warrant e conhecimento de depósito.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • A definição de cédula de crédito industrial se encontra no artigo 9? do Decreto-lei n? 413/69, e dispõe que esta é “uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída”. Tal garantia real poderá ser constituída através de penhor, alienação fiduciária ou hipotéca e ser oferecida por terceiro, sendo apresentado no próprio título, dispensando documento à parte, até mesmo na hipoteca. O artigo 10º deste mesmo Decreto-lei regula este tipo de cédula de crédito, onde este será um titulo líquido e certo, “com exigibilidade obtida através da soma constante ou do endosso, além de juros, da comissão de fiscalização e das demais despesas que forem realizadas pelo credor com o intuito de segurar, realizar e regularizar o seu direito creditório”.  - GABARITO -A
  • Alternativa A é a correta.

    Item I - Art. 9o do Decreto 413/69 - Correta - A Cédual de crédito  industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída;

    Item II - Art. 15 do Decreto  - Errada - A nota de crédito industrial é PROMESSA de pagamento em dinheiro, sem garantia real;

    Item III - Art. 19 do Decreto - Correta - A Cédula de crédito industrial pode ser garantida por :  I - penhor cedular; II - alienação fiduciária; III - hipoteca cedular.

    Item IV - Errada, pois com relação a livre disponibilidade da warrant e conhecimento de depósito, ambas só serão permitidas a sua livre disponibilidade quando apresentadas em conjunto, uma vez que a warant sozinha confere ao portador direito real de penhor sobre a mercadoria especificada no título, e somente unida com o conhecimento de depósito é que confere ao portador o direito de dispor com toda liberdade, sobre a mercadoria depositada. Já a cédula e a nota de crédito industrial tem sua livre disponibilidade, transferiveis mediante endosso!!

    Abs a todos
  • Principais pontos sobre cédula de crédito industrial:

    Títulos de crédito industriais

     
    Vale dizer que todas as assertivas acerca das cédulas de crédito rural são aplicáveis à cédula de crédito industrial, apenas se alterando a natureza do negócio que enseja sua emissão, de produção rural para produção industrial.
    Estes títulos são regulados pelo Decreto-Lei 413/69. Por evidente, o objetivo destes títulos é o fomento da atividade industrial, tal como a dos rurais é o fomento a esta atividade.
    A única diferença significativa é a possibilidade de se estabelecer como garantia da cédula de crédito industrial a alienação fiduciária, haja vista que este DL 413/69 foi aprovado no mesmo ano em que foi instituída a alienação fiduciária em garantia, pelo Decreto 911/69.
    Para a seara processual civil, o título de crédito é um título executivo extrajudicial. Para o direito civil, se trata de um bem móvel corpóreo. Para o direito empresarial, é um ato de empresa, por força de lei, havendo uma só exceção, prevista no artigo 10 do Decreto-Lei 167/67:
     
     
    “Art 10. A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.
    § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.
    § 2º Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.”
     
    Art 71. Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sôbre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito.”
     
    “REsp 156.751. DJ 01/06/1998
    CREDITO RURAL. MULTA. ART. 71 DO DEL 167/67. O NÃO PAGAMENTO DA DIVIDA NO VENCIMENTO, FORÇANDO O CREDOR A VIR A JUIZO PROMOVER A EXECUÇÃO E FATO SUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 71 DO DEL 167/67. RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”
  • Cédula de crédito rural
     
    Segundo o artigo 9º do Decreto 167/67, configura uma promessa de pagamento em dinheiro, relacionada com a atividade rural[1], com ou sem constituição de garantia real. O ruralista toma um empréstimo junto à instituição bancária e assina em favor dela uma cédula de crédito rural, prometendo pagar a determinada quantia tomada em empréstimo mediante os juros convencionados.
     
    “Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
    I - Cédula Rural Pignoratícia.
    II - Cédula Rural Hipotecária.
    III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
    IV - Nota de Crédito Rural.”