ID 711625 Banca CESGRANRIO Órgão Caixa Ano 2012 Provas CESGRANRIO - 2012 - Caixa - Advogado Disciplina Legislação Federal Assuntos Lei 4.595 de 1964 - Lei da Reforma Bancária. Lei do Sistema Financeiro Nacional Nos termos da lei complementar que regula o sigilo das informações guardadas pelas instituições financeiras, considera-se quebra de sigilo a(o) Alternativas troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa. revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados. fiscalização pelo Banco Central do Brasil dos atos ilícitos praticados pelos diretores de instituições financeiras. fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Responder Comentários RESPOSTA CORRETA: CLei Complementar Nº 105/2001Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo:(...)V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;Ou seja, o item C corresponde à negação do dispositivo em destaque. Sendo assim, estará incorrendo na quebra de sigilo da referida norma aquele que praticar a ação transcrita no item C da questão.Bons estudos! c) revelação de informações sigilosas sem o consentimento expresso dos interessados. correto. Art. 10. A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar. Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial. Referências da LC n. 105/2001, sobre sigilo bancário: a) art. 1o, par. 3o, Ib) art. 1o, par. 3o, IVc) art. 1o, par. 3o, V (GABARITO) d) art. 2o, par. 1o, Ie) art. 1o, par. 3o, II