Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Como essa questão especifica que é a Petrobras quem realiza o processo licitatório deve ser levada em conta o decreto 2.745/98, que diz o seguinte:
"CAPÍTULO V - PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
(...)
II - NO CASO DE COMPRA:
a) descrição das características técnicas do material ou equipamento a ser adquirido;
b) indicação da fonte de recursos para a aquisição;
c) indicação, quando for o caso, dos requisitos de capacitação econômico-financeira, qualificação e tradição técnica a serem satisfeitos pelos fornecedores interessados;
d) indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido;
e) preço de aquisição das especificações técnicas e demais documentos da licitação, quando for o caso.
5.2.1. Quando exigido como requisito para a participação, o capital social mínimo não será superior a dez por cento do valor estimado para a contratação."
Resposta: Letra A