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ID
711994
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

À luz do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado por meio do Decreto Federal no 2.745/1998, sempre que razões técnicas determinarem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, a modalidade de licitação será aquela que

Alternativas
Comentários
  • 3.4

    Sempre que razões técnicas determinarem o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.

    LETRA E 

  •    Q875411 , Q45513

    A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.

    De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:

    - pode promover o fracionamento de licitação pretendido, DESDE que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;

    Nesse caso, nos termos do DECRETO Nº 2.745/1998, a modalidade de licitação escolhida será a que abranger a obra ou o serviço, considerados na sua totalidade.

     

    Na definição do objeto da licitação, a autoridade licitante deverá levar em consideração, tanto quanto possível,

    - a divisão do objeto em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis, para ampliar a competitividade do certame.

    Art.23,§ 1º, Lei 8666/93. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.Como se observa, a lei é clara ao determinar o fracionamento do objeto sempre que a natureza do serviço permitir e, principalmente, quando significar economia.

    TCU, 1ª Câmara, de 17.03.2009, que a Administração Pública “promova ampla competição por meio da adoção de divisão do objeto em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, cumprindo o disposto no art. 23 §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93

     

    Consoante dispõe o texto legal da Lei nº 8.666/93, suplementado pelos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, o fracionamento de licitação:

    - é possível, inclusive com utilização da modalidade mais simples de licitação para uma parcela, QUANDO SE TRATAR DE PARCELAS DE NATUREZA ESPECÍFICA que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal;

     

    Considerando que, a fim de agilizar o início da execução de uma obra orçada em dois milhões de reais, a comissão de licitação tenha decidido dividir o objeto de licitação em duas partes de um milhão cada, tendo submetido a obra a duas licitações simultâneas na modalidade tomada de preços, julgue os itens a seguir.

    O fracionamento da referida obra, para fins de licitação, foi ILEGAL, uma vez que a agilização da execução da obra NÃO é justificativa técnica aceitável.