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ID
71467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ordem social, julgue os itens que se seguem.

Suponha que Maria, de 25 anos de idade, possua deficiência que a incapacita ao trabalho e que, na casa em que mora, com a mãe e mais cinco irmãos, a renda familiar seja de um salário mínimo. Nessa situação, Maria tem direito a benefício da assistência social, no valor de um salário mínimo por mês, mesmo na hipótese de jamais ter contribuído para a seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • CFArt. 203 - A assistência social será prestada A QUEM DELA NECESSITAR, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, e tem por objetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA e ao idoso que comprovem NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER À PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA, conforme dispuser a lei.
  • Terá direito ao chamado LOAS.
  • A questão é passível de anulação pois está incompleta.Não basta que a deficiência de Maria a incapacite para o trabalho, mas também PARA A VIDA INDEPENDENTE, nos termos da Lei 8.742/93.Art. 20 da LOAS:§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para "a vida independente" e para o trabalho.Embora a incapacidade para o trabalho, em regra, pressuponha incapacidade para a vida independente, a letra da lei expressamente exige este último requisito.
  • Atenção para a delimitação feita pelo comando da questão: "acerca da ordem social", ou seja, a parte constitucional da matéria.
  • A questão trata do benefício de prestação continuada(popularmente chamado de LOAS), de caráter assistencial, previsto no art. 203 da CF como expuseram os colegas acima.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


    A CF atribui à Lei o papel de regulamentar a matéria, e esta lei é a 8.742/93, que dispõe sobre a organização da AssistIencia Social dispondo em seu art. 20 sobre o benefício de prestação continuada, fixando critério objetivo para aferir o estado de miserabilidade da família, conforme abaixo transcrito:

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
    (...)

    § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    Assim, se na questão a renda era de um salário mínimo para 7(sete) membros, a renda per capita é de 1/7 do salário-mínimo, logo, Maria faz sim jus ao benefício de prestação continuada LOAS.

  • Só um adendo, para quem não sabe o que significa LOAS
    Lei Orgânica de Assistência Social (Lei 8.742/93)
  • Galera, uma pequena correção em alguns comentários acima. A usuária tratada na questão terá direito ao chamado BPC (benefício de prestação continuada) e não a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). 

    LOAS - é a lei

    BPC - benefício assegurado pela LOAS

    Valeu! 

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social

  • BPC:

    Requisitos:

    - Idoso e miserável

    - Deficiente e miserável.

  • Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

      § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

    § 9º  A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.   (Inclído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    § 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 

  • A RENDA PER CAPTA DA FAMILIA DE MARIA É DE 125,71 

    É REQUISITO PARA O BENEFICIO ASSISTENCIAL (BPC - BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA) O RENDIMENTO INFERIOR A 1/4 DO SALARIO MINIMO,

    OU SEJA 219 REAIS. (880:4=220 , INFERIOR É 219)

  • cuidado , assistência social é para quem precisa, já a previdência para quem contribui.

    CORRETO