SóProvas


ID
71485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sônia foi destituída do seu cargo em comissão, ao
fundamento de que teria recebido propina para firmar contrato
administrativo de compra e venda de um imóvel público, sem que houvesse licitação.

Com relação à situação hipotética apresentada e acerca dos atos
administrativos e das licitações, julgue os itens seguintes.

Se, pelo mesmo fato, Sônia for absolvida em processo penal a que responda, ao fundamento de ausência de prova da materialidade do crime, então, nesse caso, ela terá direito à anulação do ato de destituição do cargo em comissão, em face da teoria dos motivos determinantes.

Alternativas
Comentários
  • Absolvida por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NÃO influencia nas outras esferas. É importante lembrar que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes e podem se acumular.
  • Quando há absolvição criminal devido a falta de provas NÃO implica no afastamento da responsabilidade administrativa.Agora, no art. 126, da lei 8.112-90, conta o seguinte: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isto é, caso haja negativa do fato ou da autoria do mesmo na esfera penal, haverá absolvição na esfera administrativa também.
  • Não sei se entendi errado, mas acredito que a expressão “ausência de prova da materialidade do crime” refere-se a situação de não se conseguir elementos para enquadrar a conduta como relevante penal, ou seja, a conduta é atípica penalmente. Contudo mesmo que a hipótese fática não seja abrangida por uma figura penal, não quer dizer que não possa ser infração administrativa, no caso da questão infração administrativa disciplinar, bastando que exista norma administrativa abrangendo a conduta e suas circunstâncias e essas ocorram no mundo real.
  • Concordo com o colega José Silva. Entendo que a absolvição em razão de ausência de prova da materialidade do crime é a mesma coisa que absolvição por inexistência do fato ou sua autoria.O erro da assertiva está na parte final, justamente porque, conforme já foi comentado pelos colegas, a absolvição criminal não impede a responsabilização nas demais esferas.
  • Vale a pena lembra:Motivo determinante quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legítimo
  • O único erro da questão está em justificar a anulação da destituição pela aplicação da teoria dos motivos determinantes. A ausência de prova da materialidade do crime implica na inexistência do fato, ou seja, numa das duas hipóteses em que a esfera penal influi sim na administrativa (inexistência do fato ou sua autoria)
  • Não existindo: Nexo causal e autoria --> afasta-se a responsabilidade Civil, Adm e penal.Se a absolvição for por FALTA(ou AUSÊNCIA)DE PROVAS ---->extinguirá a Responsabilidade Penal.
  • CUIDADO!!!Absolvição por insuficiência de provas não é o mesmo que absolvição por inexistência do fato ou de sua autoria.Não ficou provado na esfera penal a ausência de materialidade do crime. Sônia foi absolvida na esfera penal pelo princípio do "in dubio pro reo", que não a isenta de responsabilidade no âmbito administrativo.Assim, não foi eliminado o motivo que determinou a sua destituição do cargo em comissão.
  • Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.Percebam que a absolvição criminal, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilização administrativa. Para que isto ocorra, é necessário que a sentença criminal negue a existência do fato ou a autoria do servidor. A própria Lei n.º 8.112/90 prevê a possibilidade de reintegração do servidor estável que teve sua demissão anulada em processo judicial, significando que, caso ele tenha sido demitido em virtude de apuração administrativa e posteriormente absolvido na esfera criminal em sentença que negou sua autoria ou a existência do fato, o servidor será reintegrado ao serviço, com todas as vantagens ressarcidas. No exemplo da questão, com base na situação hipotética criada, a servidora (Sônia) poderia responder pelo crime de corrupção passiva, por ter aceitado propina, e por crime contra a Lei de Licitações, por inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. Continuando a assertiva, foi dito que Sônia foi absolvida criminalmente ‘por falta de materialidade de provas’, o que significa, em termos coloquiais, que não se juntaram provas suficientes que permitam concluir, incontestavelmente, que o crime ocorreu tal qual apontado. Todavia, a falta de materialidade de provas não nega a existência do fato nem a autoria da infração, de tal sorte que a absolvição penal ocorrida neste caso não incidirá sobre o processo administrativo (e nem na eventual ação de reparação cível). Aí vocês me perguntariam: ‘mas professor, em que a sentença criminal de absolvição vai implicar neste caso’? Pois bem, neste caso, a absolvição criminal não influenciará em nada a sanção administrativa eventualmente aplicada. A sanção administrativa aplicada (destituição do cargo em comissão) é válida, não havendo direito algum da servidora à anulação do ato. Logo, a questão está ERRADA.
  • Para finalizar, lembrem-se que a destituição de cargo em comissão é sanção administrativa prevista na Lei n.º 8.112/90, aplicável nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Como sanção, necessita de processo administrativo disciplinar para sua aplicação (art. 146), não havendo, em hipótese alguma, destituição de cargo em comissão por ato desmotivado da autoridade administrativa. Não confundam a destituição de cargo em comissão, que é uma sanção disciplinar de caráter administrativo, com a exoneração de cargo em comissão, que pode ocorrer a juízo da autoridade competente, prescindindo de exposição dos motivos que a ensejam (trata-se de uma das hipóteses clássicas de ato discricionário que não exige exposição de motivos).Fonte:http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/imprimir.php?id=956P.S. O texto na íntegra é bem elucidativo...
  • A questão diz "ausência de provas" e (para mim) ausência de provas é sinônimo de inexistência de provas, então acredito que a explicação do colega abaixo não seja coerente. Não importa, em caso de ausência de provas ou insuficiência de provas a decisão do Judiciário não vincula o processo administrativo. Segue explicação:

    O que ocorre com certa freqüência é quando um servidor público é acusado de um ilícito penal, e por consegüinte é processado criminalmente e quando chega o momento da prolação de sentença, na sua fundamentação, o juiz afasta a autoria ou nega o fato, mas quando ele adentra na parte dispositiva, quase sempre, reconhece a ausência de prova suficiente para a condenação como fator preponderante do seu decisum, grafando o disposto no artigo 386, inc. VI, do CPP, como fundamento da decisão.

    Ora, inexistindo a prova suficiente para a condenação criminal, onde o rigor jurídico é extremamente elevado do que o estabelecido em uma Comissão Disciplinar e sendo o mesmo ilícito objeto de investigação, resulta como lógico e óbvio que a prova deve ser insuficiente também na esfera disciplinar, para fins de condenação e conseqüente aplicação de sanção administrativa disciplinar.

    Apesar de ser lógico tal raciocínio, a prática tem demonstrado uma realidade totalmente diferente, pois em nome de uma independência de instâncias, a falta/insuficiência de prova criminal para uma condenação penal não é acolhida no processo administrativo disciplinar e mesmo o réu (servidor público) sendo absolvido do crime que lhe foi imputado, ele poderá perder o seu vínculo público, sendo demitido, com base no mesmo ilícito penal, desta feita pelo julgamento do processo administrativo disciplinar.

    Assim, tem-se a seguinte incoerência, que é a consistente no fato de que a absolvição penal não surte efeitos jurídicos na instância disciplinar quando na parte dispositiva do julgado o Juiz fundamenta a sua decisão no disposto nos incisos IV ou VI, do artigo 386, do CPP.

  •  Cara... para invalidar tem que haver a invalidade do fato ou da autoria..

    Ou seja, tem que ser provado que NÃO FOI A PESSOA ou que O FATO NÃO OCORREU. Se for absolvido por falta de provas, ainda assim pode ser punido disciplinarmente

  • Só para acrescentar o comentário dos colegas abaixo:

    ''Segundo a Teoria dos Motivos Determinates, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado.''

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.

    Grande abraço e bons estudos

  •  No caso relatado pela questão,Sonia só séria absorvida em ambos os processos se fosse negado a sua autoria do crime.

  • aplica-se o princípio de legitimidade e a inversão do ônus da prova.

    ou seja, sônia tem que mostrar que ela é inocente, caso contrário, o ato administrativo permanece válido

  • Errado

    Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria

  • ITEM: ERRADO

    Se, pelo mesmo fato, Sônia for absolvida em processo penal a que responda, ao fundamento de ausência de prova da materialidade do crime, então, nesse caso, ela terá direito à anulação do ato de destituição do cargo em comissão, em face da teoria dos motivos determinantes (O item em destaque que justifica o erro da questao).

    Fundamento, segundo Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo.


    A independência das três instâncias vem declarada no art. 125 da Lei n. 8.112/90: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular -se, sendo independentes entre si”. O Estatuto do Servidor Público contempla a única hipótese em que a decisão de um processo repercute nas outras duas instâncias: a responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.
      Importante destacar que a sentença penal absolutória somente produzirá o efeito nas demais esferas se o fundamento expresso da decisão for a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Tendo a absolvição penal qualquer outro fundamento, como a falta de provas, não haverá repercussão nos processos civil e administrativo.
  • ERREI A QUESTÃO. AGORA FICA O APRENDIZADO QUE A ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVA NÃO É O MESMO QUE RETIRAR A AUTORIA DELA; PORTANTO, SÔNIA CONTINUA RESPONDENDO ADMINISTRATIVAMENTE.
  • Esse gutierre é porreta !


    Matou a questão e encerrou o assunto. valeu negão.

  • Colegas, gostaria de colocar aqui uma questão, agradeço quem puder me responder:

    Caso a referida servidora fosse absolvida por inexistência do fato ou negativa de autoria, ela teria direito a voltar para seu cargo em comissão, dado o fundamento da teoria dos motivos determinantes? Ou simplesmente a Administração Pública deveria, tão somente, converter o ato de destituição de cargo em comissão (que é uma penalidade) em exoneração, para que o servidor não ficasse com sua reputação abalada? 

    Agradeço a todos que puderem colaborar! Bons estudos!
  • Não se deve confundir ausência de provas com inexistência de fatos

  • O que a colega Fernanda postou está correto, não é pessoal?

  • A absorvição penal por negativa de autoria ou inexistência do fato,vincula a decisão em outas esferas.




  •     -->  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE TIPICIDADE / CULPABILIDADE NÃO INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS


       --> INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS



    NESTE CASO A FALTA DE PROVA NÃO COMPROVA A INOCÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS ELA IRÁ PUNIR DA MESMA FORMA AGORA SE FOSSE COMPROVADO A INEXISTÊNCIA DO FATO PELO JUDICIÁRIO AÍ SIM INTERFERE NA PUNIÇÃO DADA PELA ADMINISTRAÇÃO...



    GABARITO ERRADO

  • Gostaria de entender como é que alguém é absolvido por ausência de provas, na esfera penal, não significa negativa de autoria para as demais esferas.

    Para mim, quando se absolve alguém por falta de provas está negando a sua autoria do crime cometido.

  • Para que a absolvição penal repercuta nas outras esferas, o servidor tem que ser gente FINA.

    FI - Fato Inexistente.

    NA - Negativa de Autoria.

    Fernanda Ichaso. Neste Caso o ato de destituição seria convertido em exoneração.

  • Algo ausente não é inexistente!

  • Absolvição por falta de provas na esfera penal, não vincula a esfera administrativa.

    Condenação na esfera penal por reconhecimento de autoria e materialidade, vincula a esfera administrativa.

  • Errado. O que causa a absolvição é a inexistência do fato ou negativa de autoria, falta de provas não implica efeitos na esfera administrativa. A título de complementação, no caso de invalidação de destituição de servidor público ocupante de cargo em comissão, essa será transformada em exoneração. 

  • Negativa de autoria e inexistência do fato são fatores que afastam a esfera administrativa.

  • Errado Galerinhaaaa... Pois, quando há absolvição criminal devido a falta de provas NÃO implica no afastamento da responsabilidade administrativa. Entretanto, no art. 126, da lei 8.112-90, dispõe que: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Isto é, caso haja negativa do fato ou da autoria do mesmo na esfera penal, haverá absolvição na esfera administrativa também.

  • Improbidade administrativa. No meio de motivos determinantes. Kkkk ERREIII
  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentário

     

     

                          Conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se aos

     

                          motivos que o determinaram, sendo, portanto, nulo o ato administrativo cujo motivo estiver

     

                          dissociado da situação de direito ou de fato que determinou ou autorizou a sua realização.

     

     

     

     

    Ou seja, quando o ato foi produzido ele estava associado a um a situação de fato e provocou a  destituição do cargo em comissão.

     

    Isso quer dizer que se trata de um ato legalUma vez que a Sônia foi absolvida por ausência de prova da materialidade do crime,

     

     o ato deve ser REVOGADO.

  • A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. 

  • Errado.

    A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição criminal

    Negue a existência do fato ou sua autoria.

  • Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. shuahsuahus

    Não quer dizer que um resultado tido na esfera penal será o mesmo na esfera administrativa, devido a independência dos poderes, mas no art. 126, da lei 8.112/90, dispõe que: a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Esse é o famoso Gente FINA:

    >FATO ILEGÍTIMO
    >NEGATIVA DE AUTORIA

  • No caso de absolvição CRIMINAL que negue a existência do fato ou sua autoria será afastada a resposabilidade ADMINISTRATIVA do servidor

  • Lembrando que Cargo em Comissão... anulando ou não, ela NÃO VOLTA para a Adm...

    Simplismente converte a Destituição em Exoneração !

     

    Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

  • Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Súmula 18 do STF: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público"

  •   --> INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE TIPICIDADE / CULPABILIDADE NÃO INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS

      --> INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA INTERFERE NAS DEMAIS ESFERAS

    NESTE CASO A FALTA DE PROVA NÃO COMPROVA A INOCÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO, POIS ELA IRÁ PUNIR DA MESMA FORMA AGORA SE FOSSE COMPROVADO A INEXISTÊNCIA DO FATO PELO JUDICIÁRIO AÍ SIM INTERFERE NA PUNIÇÃO DADA PELA ADMINISTRAÇÃO...

    GABARITO ERRADO

    Para revisar.

  • ERRADO

    Será afastada a responsabilidade administrativa por: Fato Inexistente e Negativa de autoria.

    mais uma-

    CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade administrativa de servidor acusado será afastada, caso ele seja absolvido criminalmente por falta de provas. (errada)

  • Gabarito: errado.

    Com a teoria dos motivos determinantes, a doutrina e a jurisprudência entendem que se ao ato foi dada motivação, ainda que esta não seja uma exigência legal, se falsa ou inexistente o ato será nulo. 

    PORÉM, o erro está em dizer que terá direito à restituição do cargo, pois absolvição por ausência/insuficiência de provas não interfere nas demais esferas (diferentemente da absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, que influencia nas demais esferas).

  • Gabarito: errado.

    Com a teoria dos motivos determinantes, a doutrina e a jurisprudência entendem que se ao ato foi dada motivação, ainda que esta não seja uma exigência legal, se falsa ou inexistente o ato será nulo. 

    PORÉM, o erro está em dizer que terá direito à restituição do cargo, pois absolvição por ausência/insuficiência de provas não interfere nas demais esferas (diferentemente da absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, que influencia nas demais esferas).